Processo 0040291-97.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040291-97.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239839956, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Armida Cantarelli de Andrade Lima Albuquerque, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a ação em epígrafe em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, igualmente qualificada, alegando em suma que: 1. é usuária dos serviços de assistência médica e hospitalar prestados pela Ré, vinculada ao plano de saúde individual/familiar desde 03/06/1996 (Produto 312), estando adimplente com suas obrigações; 2. foi diagnosticada com Degeneração Macular Relacionada à Idade – DMRI exsudativa (CID H35.3) no olho esquerdo, patologia grave e progressiva que impõe risco de cegueira irreversível; 3. foi-lhe indicado pelo médico assistente o tratamento urgente com aplicações intravítreas mensais do medicamento Aflibercepte (Eylia); 4. a Ré negou a cobertura do procedimento sob a justificativa de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado; Requereu, enfim, a concessão de tutela de urgência, para que a Ré seja compelida a autorizar o tratamento que lhe foi prescrito. Com a inicial, foram acostados documentos. Sendo isto o que importa relatar, decido. Preambularmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante dos documentos comprobatórios de renda acostados. Defiro, ainda, o pedido de tramitação preferencial, com supedâneo no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, por ser a Autora pessoa idosa. A tutela provisória de urgência perseguida, de caráter antecipatório incidental, reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade. Através da documentação que instrui a petição inicial ficaram provados os seguintes fatos: 1. ser a Autora beneficiária de seguro de assistência médica e hospitalar, administrado pela Ré (ID 239769024), bem assim sua situação de adimplência (ID 239769023); 2. ter a Autora sido diagnosticada com Degeneração Macular Relacionada à Idade – DMRI exsudativa, com neovascularização de coróide em atividade no olho esquerdo (ID 239769020), razão pela qual lhe foi prescrito o tratamento com o fármaco Aflibercepte (Eylia) para evitar perda visual irreversível (ID 239769022). Outrossim, há prova documental da negativa por parte da Ré, fundamentada na alegação de produto não adaptado à Lei nº 9.656/98 (ID 239769018). Este, em suma, o quadro fático posto. Pois bem. Tratando-se de questão afeta à saúde, aplicável a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Os artigos 10 e 12 da referida lei versam sobre o plano-referência de assistência à saúde e a cobertura mínima obrigatória a ser oferecida, nos seguintes termos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.