Processo 0040295-24.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0040295-24.2026.4.05.8300 AUTOR: PATRICIA ROSSANA PEREIRA PINA ADVOGADO do(a) AUTOR: PENINA ALVES DE OLIVEIRA - PB23607-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0040295-24.2026.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ROSSANA PEREIRA PINA Advogado do(a) AUTOR: PENINA ALVES DE OLIVEIRA - PB23607-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PATRÍCIA ROSSANA PEREIRA PINA em face da Caixa Econômica Federal. 2.Aduz que: Em 08/01/2018, a autora celebrou com a CEF Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação -- SFH, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com utilização de FGTS, sob o nº 844441746640-5, para aquisição do Apartamento nº 103, Residencial Alemanha Oriental, Rua Alemanha Oriental, nº 135, Quadra BC, Pau Amarelo, Paulista/PE, CEP 53.433-540, registrado na Matrícula nº 65.784 do 1º Serviço Notarial e Registral de Paulista/PE. Condições do financiamento: valor de aquisição -- R$ 133.000,00; financiamento CEF -- R$ 106.400,00; FGTS (conta vinculada) -- R$ 7.730,86; FGTS/União (desconto) -- R$ 11.535,00; recursos próprios -- R$ 7.334,14; prazo -- 360 meses; taxa nominal de juros -- 5,0% a.a.; encargo mensal inicial -- R$ 607,48; sistema de amortização -- Tabela Price; forma de pagamento contratada -- débito automático em conta da adquirente junto à própria CEF (cláusula B10.3 do instrumento). Aqui reside o fato central e mais grave desta demanda: a CEF, por falha operacional própria, deixou de processar os débitos automáticos das parcelas do financiamento, embora a autora mantivesse saldo suficiente em sua conta-corrente junto à própria instituição. O art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.514/97 é categórico: a intimação deve ser feita pessoalmente ao devedor fiduciante; o edital é modalidade excepcional e subsidiária, admitida somente quando o devedor 'se encontre em local incerto e não sabido', após o esgotamento das diligências de localização. No caso concreto, a CEF promoveu duas tentativas cartoriais -- ambas em endereços que a própria autora já não habitava desde anos antes -- e imediatamente recorreu ao edital eletrônico. Em nenhum momento foi demonstrado que a CEF tentou localizar a autora pelos meios diretos que ela mesma controlava: conta-corrente ativa, e-mail cadastrado, telefone, dados do CPF/Receita Federal, dados do FGTS. Esses recursos eram plenamente disponíveis e jamais foram utilizados. 3. Requer: O deferimento da tutela de urgência antecedente já requerida na petição inicial, determinando-se à CEF que: a) Suspenda imediatamente a realização dos leilões públicos previstos para os dias 16/06/2026 (1º leilão) e 22/06/2026 (2º leilão), relativos ao imóvel matrícula 65.784, objeto do contrato nº 8444417466405 (Edital Único 0026/0226 CPA/RE); b) Abstenha-se de praticar qualquer ato de alienação, transferência, oneração ou entrega do imóvel a terceiros até o trânsito em julgado desta ação ou até ulterior deliberação judicial; c) Mantenha a Autora na posse do imóvel, abstendo-se de expedila ou de promover atos expropriatórios extrajudiciais enquanto perdurar o presente processo. 4. A inicial veio acompanhada por documentos. Pugnou pelos Benefícios da justiça Gratuita. 5. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 6. Trata-se de ação de rito…
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