Processo 0040298-92.2024.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0040298-92.2024.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040298-92.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0040298-92.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00066795 RECTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: YURI MELLO DE AGUIAR OAB/RJ-241459 ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/RJ-181232 ADVOGADO: ARTHUR MENDES LOBO OAB/RJ-238260 ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/PR-007295 ADVOGADO: RENATO MARCHENA DO PRADO PACCA OAB/RJ-079733 ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA PALACE HOTEL RESIDENCIA ADVOGADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA OAB/RJ-119318 RECORRIDO: RUI BENEDITO VICTAL REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0040298-92.2024.8.19.0000 Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA PALACE HOTEL RESIDÊNCIA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 243/261, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 132/137 e 219/227, assim ementados: "Agravo de instrumento. Ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. Alienação do imóvel de propriedade do réu, em hasta pública. Insurgência do credor hipotecário contra a decisão em que foi determinada a expedição de mandado de pagamento em favor do Fisco Municipal, com referência ao crédito de IPTU inadimplido, informado nos autos. Existência de débito tributário de IPTU, informada no edital do leilão. Preferência do crédito tributário, frente ao condominial e ao hipotecário. Enunciado nº 276 da Súmula do TJRJ. Alegada prescrição de parte dos créditos informados pelo Município do Rio de Janeiro, que não se comprovou. Recurso a que se nega provimento." "Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ausência de vícios do artigo 1.022 do CPC. Inadmissibilidade do recurso de um embargante. pretensão de rediscussão da matéria. Inexistência de omissão ou contradição. Recurso do primeiro embargante desprovido e recurso do segundo embargante não conhecido. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, de um lado, por PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e, de outro, por por Condomínio do Edifício Barra Palace Hotel Residência, contra acórdão proferido em agravo de instrumento. O segundo embargante pleiteia a reserva de valores, enquanto o primeiro embargante alega omissão na análise de documentos que, em seu entender, comprovariam a prescrição dos créditos de IPTU devidos ao Município do Rio de Janeiro, em prejuízo à credora hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso do Condomínio do Edifício Barra Palace Hotel Residência é cabível, à luz dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se o recurso da PREVI deve ser acolhido, diante de suposta omissão quanto à análise da prescrição dos créditos tributários de IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do…

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