Processo 0040304-17.2016.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040304-17.2016.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, originariamente, por BANCO ITAU UNIBANCO S/A em face de PLANEJADOS R P LTDA - EPP e ROSANA ALMEIDA PEIXOTO BARBOSA, todos devidamente qualificados à fl. 03. Alega a parte autora, em sua petição inicial (fls. 3-6), que celebrou com a primeira ré, PLANEJADOS R P LTDA - EPP, em 15 de janeiro de 2015, o contrato de empréstimo para capital de giro nº 46802 - 000001052041629. A operação, no valor total financiado de R$ 153.037,59, foi contratada eletronicamente através do sistema Bankline e previa o pagamento em 24 parcelas. A segunda ré, ROSANA ALMEIDA PEIXOTO BARBOSA, figurou na operação como devedora solidária. Sustenta o autor que as rés se tornaram inadimplentes desde a primeira parcela, com vencimento em 16 de março de 2015, o que ocasionou o vencimento antecipado de toda a dívida. Afirma que, na data de 21 de junho de 2016, o débito atualizado alcançava o montante de R$ 209.368,70. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/134. Audiência de conciliação à fl. 187, restando infrutífera a tentativa de acordo. A segunda ré apresentou contestação às fls. 189-195, onde aduz preliminar de conexão. No mérito, alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; a inépcia da inicial por ausência de título executivo hígido, alegando que os documentos juntados são imprestáveis e não possuem assinatura de duas testemunhas; a ocorrência de cobrança de juros e taxas abusivas, além de encargos não contratados; a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do débito. Requer a improcedência do pleito autoral. A primeira ré apresentou sua contestação às fls. 261/267, acompanhada dos documentos de fls. 268/272, onde alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; a inépcia da inicial por ausência de título executivo hígido, alegando que os documentos juntados são imprestáveis e não possuem assinatura de duas testemunhas; a ocorrência de cobrança de juros e taxas abusivas, além de encargos não contratados; a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do débito. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica de fls. 280/292. Manifestação da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. à fl. 304, acompanhada dos documentos de fls. 305/320, onde alega ter adquirido o crédito objeto da demanda, por meio de contrato de cessão celebrado com o Banco Itaú Unibanco S/A. Requereu, assim, a sucessão processual no polo ativo da lide. Decisão de fl. 325, que deferiu o pedido de sucessão processual, determinando a alteração do polo ativo para constar IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Despacho de fl. 345, onde restou declarada preclusa a oportunidade de apreciar o pedido de conexão, ante a inércia das rés, e intimou as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Manifestação da parte autora à fl. 361, momento em que manifestou seu desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. As rés, por sua vez, permaneceram silentes. Decisão saneadora à fl. 392, momento em que foi indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, fixou como ponto controvertido a verificação da existência da dívida e da regularidade do contrato e, por fim, declarou o processo saneado, anunciando o julgamento antecipado da lide. Certidão lavrada à fl. 400, atestando a preclusão da decisão…

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