Processo 0040304-89.2025.8.04.1000

TJAM • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0040304-89.2025.8.04.1000
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do Júri
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Amparado em tais razões, com as cautelas acima estabelecidas, DETERMINO: 1. A expedição de ofícios, com cópia desta decisão e dos quesitos eventualmente já apresentados, ao: a) Instituto Médico Legal do Estado do Amazonas; b) Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas; e c) a outro órgão público oficial que a Secretaria Judicial identifique como competente para a realização de perícias psiquiátricas; para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem: I – se dispõem de médico psiquiatra oficial habilitado para a realização do exame de insanidade mental da acusada; II – qual unidade pública possui estrutura adequada para a realização do exame; III – a possibilidade de agendamento da perícia, indicando-se, se possível, data, horário, local e nome do profissional responsável; IV – os documentos médicos e processuais eventualmente necessários à realização do ato. 2. Havendo resposta positiva de qualquer dos órgãos consultados, deverá a Secretaria Judicial: a) providenciar o imediato agendamento do exame; b) juntar aos autos a qualificação do perito oficial indicado; c) intimar o Ministério Público, a defesa e o curador da acusada, caso já nomeado, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem ou ratifiquem os quesitos que deverão ser submetidos ao profissional responsável; d) encaminhar ao perito cópia das peças processuais relevantes, da decisão que instaurou o incidente, dos quesitos formulados e dos documentos médicos existentes nos autos. 3. Comprovada a inexistência ou a indisponibilidade de perito oficial na rede pública, fica desde já autorizada a nomeação de dois médicos psiquiatras idôneos, nos termos do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, antes da efetiva nomeação, deverão os profissionais indicados apresentar: a) comprovação de graduação em Medicina; b) comprovação de especialização ou registro profissional em Psiquiatria; c) número de inscrição e certidão de regularidade perante o Conselho Regional de Medicina; d) declaração de inexistência de impedimento ou suspeição; e) proposta ou estimativa dos honorários profissionais; f) informação acerca da disponibilidade, do local e do prazo necessário à realização do exame e à entrega do laudo. 4. Após a análise da documentação e a fixação dos honorários, os dois peritos não oficiais deverão prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenharem o encargo, nos termos do art. 159, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Efetivada a nomeação, intimem-se o Ministério Público, a defesa e o curador da acusada para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem ou ratificarem seus quesitos, facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal. 6. Caso a acusada esteja custodiada, oficie-se à unidade prisional responsável para que informe suas condições atuais de saúde e adote, em articulação com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, todas as providências necessárias à sua apresentação no local designado, incluindo: a) escolta; b) transporte adequado; c) documentação de identificação; d) prontuário e relatórios médicos existentes; e) observância das cautelas de segurança e das orientações clínicas eventualmente estabelecidas pela equipe pericial. 7. Caso a acusada esteja em liberdade, intime-se pessoalmente para comparecer à perícia na data, horário e local designados, advertindo-a de que a ausência…

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