Processo 0040317-76.2020.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040317-76.2020.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0040317-76.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040317-76.2020.8.27.2729/TO APELANTE : NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de primeiro grau denegatória da segurança. Em suas razões ( evento 5 4 ), a recorrente alegou violação aos artigos 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV e VI, todos do CPC. Sustentou ausência de Lei Complementar federal que discipline a cobrança do DIFAL, aplicação indevida da modulação de efeitos do Tema 1.093 do STF ao caso concreto. Por fim, defende a nulidade da decisão recorrida por ausência de lei complementar, a qual é obstáculo à cobrança do DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias para uso e consumo, conforme os artigos 146, I, III, e 155, XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da CF/88, uma vez que a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96) não tinha –até a Lei Complementar nº 190/22 – previsão a respeito da cobrança do DIFAL em operação de tal natureza. Em contrarrazões ( evento 61 ), o Estado do Tocantins  pugnou pelo improvimento do Recurso Especial, visando à manutenção integral do acórdão prolatado.  Em decisão da Presidência deste Tribunal ( evento 6 8 ), determinou-se o sobrestamento do recurso até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.426.271/CE (Tema n. 1.266) pelo Supremo Tribunal Federal. Após a decisão de sobrestamento de evento 68, a recorrente  argumentou distinção entre o pedido por ela formulado e o  RE 1.426.271/CE (objeto do Tema n. 1.266/STF), afetado pelo Supremo Tribunal Federal, ao argumento que no caso questiona-se a exigência do DIFAL nas operações interestaduais de aquisição de bens para uso e consumo e integração do ativo imobilizado de consumidor final contribuinte do ICMS no período anterior a disciplina da matéria em lei complementar federal (LC 190/2022 em 04/01/2022). No ( evento 9 2 ), houve admissão do recurso especial, ante o  distinguishing  em relação ao Tema 1.266 do STF, destacando que o caso envolve consumidor final contribuinte do imposto e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, após análise sobre o recurso, determinou  devolução dos autos ( evento 96 DECMONO11 ), impondo a suspensão do processo, ante afetação pelo Tema 1.369/STJ pela sistemática dos recursos repetitivos. Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório.  Decido .  A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não…

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