Processo 0040320-17.2019.8.19.0004
TJRJ • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE CONSINAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por IOLANDA MARIA DIAS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Em síntese, alega a parte autora que, apesar de não ter contratado qualquer serviço da ré, vem sofrendo dois descontos indevidos em seu benefício em razão de suposto empréstimo bancário, nos valores de R$ 201,40 e R$ 84,80. Por isso, requer a confirmação da tutela para que a ré se abstenha de realizar cobranças/descontos da parte autora. Ainda, postula que lhe seja possibilitada a consignação em juízo do valor depositado pela ré e seja extinta qualquer obrigação de pagamento. Ainda, requer a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais, no montante de R$ 15.000,00, e ao pagamento, em dobro, de R$ 2.003,40, a título de dano material, sem prejuízo dos débitos vincendos no curso da ação. Id 28 - Declinada a competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara. Id 61 - Deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela para que o réu se abstenha de realizar descontos nos contracheques da autora e o depósito em juízo do valor de R$ 6.633,73. Id 89 - Recebida a emenda à inicial de id. 86. Id 95 - Contestação alegando que a parte autora não contatou o banco para devolução do valor e que ela contratou um empréstimo consignado, em 30/01/2019, no valor de R$ 6.869,89, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 201,40, mediante desconto em benefício previdenciário. Ainda, aduz que procederá com o levantamento dessa quantia e que efetuará a liquidação da operação. Id 151 - Réplica apresentada. Id 169 - Decisão saneadora indeferindo o depoimento pessoal da parte autora e deferindo a produção de prova pericial. Id 209 - Homologados os honorários periciais. Id 246 - Laudo pericial apresentado. Id 312 - Encerrada a instrução processual. Eis o relatório. Passo a decidir. Encerrada a instrução, o feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação, conforme decisão saneadora. Em síntese, alega a parte autora que, apesar de não ter contratado qualquer serviço da ré, vem sofrendo dois descontos indevidos em seu benefício em razão de suposto empréstimo bancário, nos valores de R$ 201,40 e R$ 84,80. Em sua contestação, a parte ré aduz que a demandante contratou um empréstimo consignado, em 30/01/2019, no valor de R$ 6.869,89, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 201,40, mediante desconto em benefício previdenciário. Ainda, aduz que procederia ao levantamento da quantia depositada e que efetuaria a liquidação da operação. A hipótese é de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidora e a parte ré na de fornecedora de produtos/serviços, consoante disposto nos artigos 17 e 3º da Lei nº 8.078/90. Tendo em vista a atividade exercida pela parte ré, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, onde todos os riscos ligados a este correm por conta do fornecedor, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de qualquer falha na prestação dos serviços, tratando-se o caso, portanto, de fortuito interno. Nesse sentido, o Enunciado nº 94 da Súmula deste Tribunal de Justiça: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Com efeito, apesar dos documentos trazidos pela ré durante a instrução processual, verifica-se que, tendo a reclamante afirmado que não reconhece a dívida que lhe é…
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