Processo 0040325-46.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0040325-46.2026.8.16.0014 7 Vistos; Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da presente demanda vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino: 1. À Escrivania para que anote a desnecessidade da intervenção do Ministério Público (cf. seq. 15.1). 2. A ré CLINIPAM compareceu espontaneamente ao feito e pleiteou a reconsideração da decisão que deferiu a medida liminar (cf. seq. 20.1). No entanto, em que pese o esforço argumentativo, vislumbra-se que esta não apresentou qualquer fato novo que justifique a reconsideração. Ainda, importa destacar a inexistência jurídica do instituto da “reconsideração”por meio de mera petição. Caso a parte pretendesse modificar o teor da decisão, deveria ter interposto os recursos cabíveis no prazo adequado para tal ação. Evidenciando, dessa forma, a preclusão de tal insurgência. Diante disso, indefiro a reconsideração e mantenho hígida a decisão de seq. 8.1. 3. In casu, é de rigor o reconhecimento do comparecimento espontâneo da referida promovida, ante a apresentação de defesa - leia-se: pedido de reconsideração - antes mesmo de sua citação válida, atraindo a aplicação do art. 239, §1º, CPC. De forma idêntica já entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes, como se destaca: RELATORA CONVOCADA; JUÍZA DE DIREITO SUBST. 2º G. SANDRA BAUERMANN (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. LUIZ CESAR DE PAULA ESPINDOLA) . XXXXXXXXXX AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DECISAO QUE NÃO RECONHECEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR . RÉUS QUE APRESENTARAM CONTESTAÇÃO NOS AUTOS JUNTANDO PROCURAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO (ART. 239, § 1 CPC), INDEPENDENTE DA AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. CIÊNCIA DA DEMANDA DEMONSTRADA . APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, BOA-FÉ, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 0016809-20.2018.8.16 .0000 Guarapuava, Relator.: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 11/03/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR MEIO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. VALIDADE . ARTICULAÇÃO DE DEFESA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 239, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE LOCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . “Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação”. (STJ - REsp n. 1.165 .828/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3 /2017). (TJ-PR 00235552520238160000 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de…
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