Processo 0040326-69.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040326-69.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0040326-69.2025.4.05.8400 AUTOR: MAGNO MOURA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DARWIN CAMPOS DE LIMA - RN6253 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE PLACA VEICULAR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ANULAÇÃO DE MULTAS E PONTOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por particular contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com pedidos de declaração de inexistência de vínculo com infrações de trânsito registradas no município de Caetés/PE, anulação de multas e pontos lançados em sua CNH, correção cadastral junto aos órgãos de trânsito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou que sua motocicleta, já regularizada com placa no padrão Mercosul desde 2020, foi vítima de clonagem, uma vez que as autuações foram registradas mediante utilização da antiga placa do veículo, em padrão incompatível com o atualmente utilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autos de infração lavrados pelo DNIT devem ser anulados diante da comprovação de clonagem da placa do veículo do autor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa e pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Os documentos apresentados pelo autor demonstram que sua motocicleta ostenta placa no padrão Mercosul (PCU1H61), enquanto os registros fotográficos das infrações revelam veículo com placa no padrão antigo (PCU1761/PE), circunstância que evidencia a clonagem veicular. A divergência entre os padrões das placas comprova que o veículo autuado não corresponde ao bem de propriedade do autor, afastando sua responsabilidade pelas infrações registradas em Pernambuco. O particular não pode ser responsabilizado por infrações praticadas por terceiros mediante utilização fraudulenta de placa clonada, sobretudo quando comprovada a incompatibilidade entre o veículo autuado e aquele regularmente cadastrado. A manutenção das multas e dos pontos decorrentes das autuações revela-se indevida diante da comprovação da fraude e da inexistência de autoria das infrações pelo demandante. O dano moral exige demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente da necessidade de impugnar administrativamente ou judicialmente autuações indevidas. A ausência de prova de abalo concreto à honra, imagem ou integridade psíquica do autor impede o reconhecimento do dever de indenizar. Não há demonstração de que o DNIT tivesse ciência prévia da clonagem do veículo antes da lavratura das autuações, circunstância que afasta a configuração de conduta apta a ensejar responsabilidade civil indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A presunção de legitimidade dos autos de infração de trânsito pode ser afastada por prova documental apta a demonstrar a clonagem de placa veicular. A divergência entre a placa cadastrada no padrão Mercosul e a placa constante das imagens das autuações constitui elemento suficiente para comprovar fraude por clonagem. O…

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