Processo 0040329-78.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040329-78.2025.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0040329-78.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00295000 RECTE: WAGNER NASCIMENTO ADVOGADOS ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 RECORRIDO: ARMANDO ROBERTO REVOREDO VICENTINO ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE OAB/RJ-124405 ADVOGADO: ARMANDO ROBERTO REVOREDO VICENTINO OAB/RJ-155588 RECORRIDO: GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/RJ-181232 ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR OAB/RJ-219091 INTERESSADO: BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. ADVOGADO: JULIA DE MIRANDA DIAS OAB/RJ-159675 DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0040329-78.2025.8.19.0000 Recorrente: WAGNER NASCIMENTO ADVOGADOS Recorridos: ARMANDO ROBERTO REVOREDO VICENTINO e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 140/164, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 69/79 e 129/136, assim ementados: "Agravo de Instrumento. Embargos de Terceiro, por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial. Cumprimento de sentença. Execução de honorários sucumbenciais. Decisão que indeferiu pedido de reserva de honorários. Irresignação do ex-patrono do exequente. Agravante que era sócio da sociedade de advogados exequente e funcionou como seu patrono durante todo o feito. Honorários de sucumbência que constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar, como dispõem o art. 85, §14 do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/93. Precedentes do STJ. Possibilidade de requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, conforme autoriza o art. 85, §15 do CPC, que é uma faculdade do causídico e não interfere no seu direito pessoal de percepção dos honorários. Contrato social da sociedade de advogados que não estabelece um percentual dos honorários que devem ser vertidos em seu favor nas causas que atua, não havendo obrigação assumida pelo recorrente neste sentido. Retirada do agravante da sociedade que deve seguir os procedimentos ali previstos para a hipótese, o que não interfere com o direito de percepção dos honorários a que tem direito. Agravante que não funcionou sozinho nos autos, mas que trouxe declaração da maioria dos demais causídicos reconhecendo seu direito à percepção de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários sucumbenciais em comento. Reserva que é devida. Decisão que merece reforma. PROVIMENTO DO RECURSO." "Embargos de declaração em Agravo de instrumento. Embargos de Terceiro, por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial. Cumprimento de sentença. Execução de honorários sucumbenciais. Decisão que indeferiu pedido de reserva de honorários. Recurso do ex-patrono do exequente provido, por unanimidade, pelo Colegiado. Aclaratórios opostos pelo exequente, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." …
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