Processo 0040331-60.2020.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0040331-60.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040331-60.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : CENTRAL CANINDÉ TRANSPORTE LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. RESCISÃO DE PERMISSÃO FUNDADA EM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NÃO VALIDADA EM PROCEDIMENTO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 854 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PRAZO DETERMINADO PARA GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. MEDIDA TRANSITÓRIA QUE NÃO CONVALIDA O VÍNCULO RESCINDIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações interpostas pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (ATR) e por empresa prestadora de transporte rodoviário intermunicipal contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo, julgou improcedente o pedido de invalidação da rescisão de permissões de transporte. A autora sustentou nulidade do processo administrativo que resultou na paralisação das linhas e na rescisão das outorgas, alegando ausência de contraditório, desproporcionalidade da penalidade e inexistência de fraude documental relacionada a certidões negativas de débitos estaduais. A sentença reconheceu a legalidade do procedimento administrativo e da rescisão contratual, mas determinou a manutenção temporária da empresa na prestação do serviço pelo prazo de 180 dias, a fim de evitar prejuízo aos usuários, bem como fixou prazo para realização de procedimento licitatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão apta a ensejar nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o processo administrativo que culminou na rescisão da delegação do serviço público observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e (iii) determinar se é juridicamente válida a determinação judicial de manutenção temporária da prestação do serviço e de realização de licitação para regularização da delegação do serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por omissão quando o julgador enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil. 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à verificação de sua legalidade, cabendo ao Poder Judiciário examinar a observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação do ato administrativo, sem substituição da Administração no mérito administrativo. 5. A análise do processo administrativo demonstra que a empresa teve oportunidade de apresentar defesa e manifestação por intermédio de advogado constituído, não se evidenciando vício procedimental capaz de invalidar o ato administrativo que rescindiu a delegação do serviço. 6. A prestação de serviço público de transporte…
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