Processo 0040343-10.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0040343-10.2026.4.05.8000 AUTOR: ALEX RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos etc Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ALEX RODRIGUES OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, requerendo a concessão de liminar para que possa prosseguir regularmente no certame - Concurso Nacional Unificado (CNU) EDITAL N.º 04/2024, organizado pela Fundação Cesgranrio - mediante a anulação de questões, sob o argumento de que diversas delas teriam sido elaboradas em desconformidade com o edital, comprometendo sua pontuação e classificação final. A parte autora afirmou ter se inscrito para concorrer às vagas relacionadas ao Bloco 4 do certame, obtendo a pontuação final de 55,2 pontos. Alegou que 11 (onze) questões da prova objetiva apresentaram vícios de legalidade, consistentes em mais de uma alternativa correta e/ou exigência de conteúdo não previsto no programa do edital, o que teria influenciado de modo negativo seu resultado. Defendeu a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos do concurso, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, que admite a intervenção do Poder Judiciário nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou violação às normas editalícias, afastando, contudo, a substituição do juízo técnico da banca examinadora.. Argumentou que não buscava a revisão de critérios de correção, mas a constatação de nulidade objetiva de questões formuladas em desacordo com o edital. O autor destacou, ainda, a utilização de prova emprestada consistente em Laudo Técnico Pericial elaborado por perito judicial nos autos do processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, o qual teria demonstrado, de forma técnico-científica, que as questões n.º 35 e 39 do Bloco 4 - Tipo de Gabarito 1, correspondentes às questões n.º 37 e 40 do Tipo de Gabarito 3, apresentavam mais de uma alternativa correta, contrariando o item 7.1.1.1 do edital, que exige resposta única e conteúdo estritamente compatível com o Anexo IV. (ID 145797062). Alegou que o referido laudo, por ter sido produzido sob contraditório e ampla defesa, seria dotado de presunção de veracidade e confiabilidade, devendo ser aproveitado como prova emprestada no presente feito. (ID 145797062). Em seguida, a parte autora impugnou individualmente 11 (onze) questões da prova, apresentando o respectivo enunciado e a fundamentação de cada vício alegado. Em sede de tutela de urgência, o autor invocou o art. 300 do CPC, sustentando a probabilidade do direito em razão das ilegalidades nas questões e o perigo de dano decorrente da manutenção da classificação indevida no certame, ressaltando a ausência de perigo de irreversibilidade da medida.. A inicial veio acompanha de documentos. As custas foram pagas. É o relatório. Fundamento e decido. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes de caráter cumulativo. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou conteúdo de questões, limitando-se o controle judicial à verificação…
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