Processo 0040344-63.2024.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040344-63.2024.4.05.8000 AUTOR: GENIVAL AMANCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DARLAN ARGEMIRO FERREIRA CALHEIRO - AL13522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Genival Amancio dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se pretende o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço especial, com conversão em comum pelo fator 1,4, e a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER). A parte autora sustenta, em síntese, que possui mais de vinte e cinco anos de trabalho exposto a agentes nocivos, notadamente ruído, e que, ao formular o requerimento administrativo, não lhe foi disponibilizada, no sistema do INSS, opção específica de aposentadoria especial, tendo apenas anexado os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP). Aduz que, computado o tempo especial com a respectiva conversão, alcança tempo de contribuição suficiente ao benefício. Requer, ao final, o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, a conversão em tempo comum e a concessão do benefício a partir da DER, em 09/10/2024, ou, sucessivamente, a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos. O INSS apresentou contestação, sustentando que a parte autora formulou o requerimento após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, sem atender ao requisito etário das regras de transição; que não há tempo especial comprovado, porque o PPP apresenta medições de ruído abaixo do limite de tolerância em parte dos períodos, não indica responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade do período e adota metodologia de aferição inadequada; e que, de todo modo, é vedada a conversão de tempo especial em comum quanto a período cumprido após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Pugnou pela improcedência. Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, posteriormente anulada por acórdão unânime da 1ª Turma Recursal de Alagoas, que reconheceu o interesse de agir e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento. Em diligência, o juízo, com fundamento no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), facultou à parte autora a complementação da prova quanto aos períodos do PPP sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, bem como a indicação da causa de pedir quanto ao período de 12/12/1995 a 13/08/1996. A parte autora juntou documento técnico, sobre o qual o INSS se manifestou, impugnando-o e reiterando o pedido de improcedência. Registre-se que constam dos autos a contestação, a réplica, o processo administrativo, o CNIS, o dossiê previdenciário, os PPP e o resumo administrativo de análise do direito. Não houve produção de prova pericial nem de prova oral. É o relatório. Decido. Fundamentação Questões processuais A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, atribuído à causa o valor de R$ 17.517,27. O interesse processual já foi expressamente reconhecido pela Turma Recursal, em acórdão transitado em julgado quanto a esse ponto, de modo que a matéria não comporta rediscussão. Não há prescrição a pronunciar, porque o requerimento administrativo que embasa a lide é de 09/10/2024 e a ação foi ajuizada em…
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