Processo 0040345-52.2017.8.16.0014

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0040345-52.2017.8.16.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0040345-52.2017.8.16.0014   Processo:   0040345-52.2017.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$1.347,70 Exequente(s):   COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Executado(s):   Hospital Mafalda Kallas Ltda ME L. LOPES COMBUSTIVEIS POSTO P.S.R.V. LTDA. (Posto Corujão briote e cia ltda - platinvm motel VISTOS. I. Defiro o pedido formulado pela exequente à seq. 418. II. Com relação ao executado L. LOPES COMBUSTÍVEIS, providencie a Secretaria a tentativa de penhora on-line (artigos 835, I e § 1º e 837, combinados com o artigo 854 do CPC) via SISBAJUD (pela modalidade teimosinha com prazo de 30 dias), procedendo-se ao que estabelecem os parágrafos do art. 854, ressalvados valores insignificantes (assim considerados os que forem insuficientes sequer para pagamento das custas processuais – princípio do resultado da execução – art. 836, “caput”, do CPC) (Acerca do princípio do resultado da execução confira-se ASSIS, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 12) ou evidentemente excessivos (art. 854, § 1º, do CPC), que deverão ser prontamente desbloqueados (se necessário, a secretaria providenciará a conclusão dos autos, anotando-se urgência). III. Desde já autorizo a expedição de alvará/ofício para transferência dos novos depósitos realizados nos autos para conta bancária informada pela exequente (seq. 385), tendo em vista não haver cessão de crédito ou penhora no rosto dos autos. III.1. A fila a ser observada é a comum. III.2. Na hipótese de levantamento por meio de alvará eletrônico, convém esclarecer que não haverá envio de comprovantes físicos pelo banco, porém, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor.   Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais.   (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg

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