Processo 0040349-37.2025.8.17.2001

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0040349-37.2025.8.17.2001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Raphael Calixto Brasil Juiz(a) de Direito da 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0040349-37.2025.8.17.2001, proposta por P. S. D. V., M. L. S. M. em favor de A. L. A., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...) ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de A. L. A., brasileira, solteira, religiosa, nascida em 07/11/1936, declarando-a, por conseguinte, incapaz de, em caráter absoluto e permanente, praticar atos da vida civil relacionados à administração de seus recursos e bens, em face do que lhe nomeio CURADORAS, sob a modalidade de CURATELA COMPARTILHADA, as Senhoras P. S. D. V. e MARIA LUZIA SILVEIRA MENDONÇA, ambas qualificadas nos autos, que deverão prestar o compromisso legal, dispensando-lhes a hipoteca legal e exercer seu múnus pessoalmente, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial, tudo o que faço com esteio no art. 4º, III e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil/15 e art. 1.775-A do Código Civil. Saliente-se que, em respeito ao Art. 1.772 do Código Civil e ao art. 85 da Lei 13.146/2015, fica a curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, é vedado à interditada, sem a assistência de suas Curadoras, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ademais, nos termos do art. 1.741 do Código Civil, ficam as Curadoras com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens da ora interditada, mantendo em seu poder valores monetários da interditada no limite necessário e suficiente para a aquisição de suas despesas ordinárias, com expressa proibição de contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome da mesma sem prévia e expressa autorização deste Juízo. Registro, por oportuno, que os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interdita. Nos termos dos arts. 29, inciso V, arts. 92 e 93 da Lei nº 6.015/73 c/c art. 755, parágrafo 3º do CPC, inscreva-se a presente sentença no Cartório competente e demais determinações contidas no dispositivo. Publique-se a sentença no Diário Oficial do Poder Judiciário por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do Edital os nomes da interditanda e das Curadoras, a causa da interdição e os limites da curatela, conforme disposição prevista no art. 755, §3º do CPC e no art. 9º, inciso III do Código Civil, com comprovação das publicações nos autos." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 19 de março de 2026, Eu, EDUARDO DE ANDRADE LUCENA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do…

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