Processo 0040357-12.2017.4.01.9199

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040357-12.2017.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0040357-12.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:HELENA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAILTON MAGGIO - MT15839-A DESTINATÁRIO(S): HELENA DA SILVA HAILTON MAGGIO - (OAB: MT15839-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456925373) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040357-12.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002965-07.2015.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:HELENA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAILTON MAGGIO - MT15839-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040357-12.2017.4.01.9199 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício pre Comodoro videnciário proposta por Helena da Silva em face da autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido, Antonio Pimenta da Silva, na condição de trabalhador rural, devidamente comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal, bem como na dependência econômica presumida da autora, na qualidade de cônjuge. O juízo de origem dispensou a remessa necessária por considerar que o valor da condenação não excede o patamar legal (num. 320436120 - págs. 54/56 e 59/60). Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega, em síntese, a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário. Argumenta que a sentença é ilíquida e que, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, a dispensa do duplo grau obrigatório não se aplicaria a decisões dessa natureza. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja processada a remessa oficial (num. 320436120 - págs. 64/71). Contrarrazões apresentadas, nas quais Helena da Silva defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando a desnecessidade de reexame oficial dado o baixo valor do proveito econômico (num. 320436120 - págs. 96/98). É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040357-12.2017.4.01.9199 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se exclusivamente à obrigatoriedade da remessa necessária em face de sentença que condena a autarquia previdenciária ao pagamento de benefício de valor mínimo. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 496, § 3º, inciso I, estabeleceu que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias. A sistemática processual vigente buscou racionalizar o…

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