Processo 0040359-34.2006.8.17.0001
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0040359-34.2006.8.17.0001 APELANTE: G. M. D. S. APELADO(A): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, COORDENAÇÃO DAS PROCURADORIAS CRIMINAIS, COORDENAÇÃO DA CENTRAL DE RECURSOS CRIMINAIS, CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0040359-34.2006.8.17.0001 APELANTE: G. M. D. S. APELADO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A): ANDRÉA KARLA MARANHÃO CONDÉ FREIRE RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por G. M. D. S., por intermédio de seu advogado constituído, Dr. Jefferson Alves de Farias (OAB/PE 12.522), em face da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital (ID 36510765), que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 213 (estupro), c/c o art. 71 (crime continuado), ambos do Código Penal. A decisão recorrida, exarada às fls. 325/327 dos autos de origem (ID 36510765), julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu, ora Apelante, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O magistrado sentenciante fundamentou sua convicção na robustez do acervo probatório, notadamente na palavra da vítima, corroborada pelos laudos periciais e depoimentos testemunhais, que, em conjunto, demonstraram de forma inequívoca a materialidade e a autoria delitiva. Em suas razões recursais (ID 36510799), a defesa do Apelante, em síntese, sustenta: (i) A necessidade de absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, a qual considera frágil e desprovida de respaldo nos demais elementos dos autos; (ii) Aponta uma suposta contradição no depoimento da testemunha policial George Wilson Fidelis Ramos, que teria afirmado que a vítima não se encontrava em estado de nervosismo, apesar de alegar ter sido estuprada; (iii) Subsidiariamente, pugna pela diminuição da pena aplicada, ao argumento de que o juízo a quo deixou de aplicar as atenuantes cabíveis, sem, contudo, especificá-las. Ao final, requer a sua absolvição e, alternativamente, a redução da reprimenda imposta. Em contrarrazões, apresentadas pelo Ministério Público de primeiro grau (ID 36510803), o ilustre Promotor de Justiça, Dr. Amaro Reginaldo Silva Lima, rebateu as teses defensivas, aduzindo que: (i) A autoria e a materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas, destacando a especial relevância da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, a qual se encontra em harmonia com os laudos periciais e os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência; (ii) No que tange à dosimetria, sustenta que o pleito de aplicação de atenuantes é genérico, violando o princípio da dialeticidade recursal, pois a defesa não indicou quais circunstâncias atenuantes seriam aplicáveis ao caso, nem apresentou qualquer justificativa para tanto. Pugna, assim, pelo conhecimento e total desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Andréa Karla Maranhão Condé Freire (ID 36510804), opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. Reforçou a tese da higidez do conjunto probatório…
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