Processo 0040361-36.2012.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 0040361-36.2012.8.11.0041 Requerente(s): ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e outros (10) Requerido(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de diferenças inflacionárias decorrentes do Plano Verão, ajuizada por ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e outros em desfavor do HSBC BANK BRASIL S.A. Em outubro de 2020, os autos foram migrados para o sistema PJe, tendo as partes sido intimadas, por despacho de ID 40803474, para verificar a conformidade da digitalização e, posteriormente, para retirar as peças físicas juntadas ao processo. Certificado o decurso do prazo sem irresignação (ID 45392956), o feito prosseguiu. Em fevereiro de 2021, por despacho de ID 47797197, os exequentes foram intimados a informar sobre o cumprimento do acordo anteriormente firmado. Em resposta, por petição de ID 48138554, os exequentes confirmaram o cumprimento do acordo pela parte executada e requereram a exclusão da exequente MARLENE PINHEIRO DE ALMEIDA RIBEIRO do polo ativo. Por decisão de ID 48350659, o Juízo homologou o acordo, extinguiu o processo em relação à referida exequente e afastou o pedido de sobrestamento formulado pelo executado com base no RE nº 1.101.937/SP, por entender que a suspensão não alcançava processos em fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, os exequentes foram intimados a se manifestar sobre a regularização do polo ativo em razão do falecimento de JOSÉ DE OLIVEIRA. Em seguida, por petição de ID 48761975, os exequentes requereram a nomeação de perito contábil para elaboração dos cálculos, e por petição de ID 49630709, requereram dilação de prazo para providenciar a documentação relativa ao falecido JOSÉ DE OLIVEIRA. O pedido foi deferido por despacho de ID 69152262, com suspensão do feito por 30 dias. Após tentativas frustradas de regularização do cadastro dos advogados dos exequentes (ID 80898228), o feito permaneceu paralisado por período considerável, tendo sido expedida intimação de ID 89818427 para que os exequentes manifestassem interesse no prosseguimento. Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 91329854), os exequentes, por petição de ID 94974324, requereram o regular seguimento do feito com remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria elaborou os cálculos (IDs 95860397 e 95860402), apurando excesso de execução no valor de R$ 392.809,66, atualizado até setembro de 2022, tendo em vista que o depósito judicial realizado pelo executado superou o montante devido. Intimadas as partes (ID 95954752), os exequentes concordaram com os valores apresentados pela Contadoria, por petição de ID 100215273. O executado, por sua vez, apresentou extensa manifestação de ID 100222358, na qual impugnou os cálculos, arguiu a extinção do feito em relação a JOSÉ DE OLIVEIRA — falecido antes do ajuizamento da ação, em 2010 —, noticiou o falecimento de JOÃO GARCIA GARCIA em 2021 e apontou a existência de embargos de declaração ainda não julgados. Por despacho de ID 116186024, o Juízo intimou os exequentes para se manifestarem sobre a petição do executado. Em resposta, por manifestação de ID…
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