Processo 0040370-52.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040370-52.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0040370-52.2023.8.27.2729/TO RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FATURA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA   ajuizada por TAGÓRIA PUGAS MACIEL e MARISE SOARES PUGAS em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Partes qualificadas na inicial e contestação, respectivamente. A causa de pedir está assim descrita na inicial: A Autora é titular da Unidade Consumidora/Código do Cliente nº. 8/2344121-5, do imóvel situado na Rua 16, Qd. 09, lote 12, CS 03, Taquaralto, CEP: 77.270-000, domiciliada em Palmas - TO. O consumo de energia no imóvel sempre foi baixo, alcançado o máximo de 243 KWh mensais, com valores de fatura no máximo de R$ 250,83 (duzentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos). Doc. 7/ Extrato de Consumo e Pagamento. No entanto no mês de outubro de 2023, o consumo passou a 2.272 KWh, com valor de fatura de R$ 2.391,44 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento em 16/10/2023, gerando um aumento drástico na conta. Doc. 7/Fatura de consumo. O aumento é injustificado, considerando que o consumo do imóvel não mudou, assim como o número de moradores continua inalterado. Ressalte-se que circunstância semelhante aconteceu no imóvel vizinho ao da Autora. A vizinha realizou uma vistoria com eletricista e constatou a inexistência de problemas de escape de energia em seu imóvel e que o problema aconteceu no relógio de mediação. A Requerida efetuou a troca do aparelho no referido imóvel, mas se recusou a fazê-lo no imóvel da Requerente. Tal ocorrência indicia a existência de erro ou falha no equipamento de mediação da Requerida. Devido ao alto valor cobrado a Autora não consegue pagar a conta, bem como não é justa a cobrança considerando que o consumo apresentado não condiz com o consumo do imóvel. Vale ressaltar que diante da falta de pagamento da fatura com valor exorbitante a Autora pode ser privada do essencial que é o fornecimento de energia no imóvel. Diante disso, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para que seja revisada a fatura de consumo do mês de outubro de 2023, consumo de 2272 KWh, no valor de R$ 2.391,44 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento em 16/10/2023, para que seja atribuído a média de consumo dos meses anteriores ao fato, bem como seja concedida tutela antecipada para determinar que a empresa Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia no imóvel da Autora, e por fim que a empresa Requerida seja condenada a reparar os danos morais sofridos pela Requerente. Com base nessa causa de pedir, além dos pedidos de praxe, postulou: g) No mérito, a procedência do pedido para que seja efetuada a revisão da fatura da Unidade Consumidora/Código do Cliente nº. 8/2344121-5, mês de Outubro de 2023, consumo de 2272 KWh, no valor de R$ 2.391,44 (Dois mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), a fim de adequá-las ao consumo real (média de consumo advindo dos meses anteriores). Processo foi recebido no evento 5, DECDESPA1 , que concedeu a gratuidade de justiça para parte autora e deferiu a tutela provisória de urgência. Complementa a causa de pedir na emenda à inicial ( evento 13, PET1 ): Ainda, na data de 16/10/2023 buscou amparo apresentando reclamação junto ao Procon - Atendimento…

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