Processo 0040374-05.2025.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0040374-05.2025.8.16.0182 Processo: 0040374-05.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.813,12 Polo Ativo(s): BRUNO ANTONIO BANZATO JOÃO PEDRO SCHONARTH JUNIOR Polo Passivo(s): AIR CANADA TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BRUNO ANTONIO BANZATO e JOÃO PEDRO SCHONARTH JUNIOR inicialmente em desfavor de AIR CANADA e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET. O núcleo da questão controvertida consiste na análise da responsabilidade civil das partes requeridas pelos danos materiais e morais suportados pelos requerentes em razão de cancelamento unilateral de voo internacional, seguido de interrupção de trajeto por falha técnica na aeronave e subsequente falha na reacomodação dos passageiros. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.394.401/SP, com repercussão geral, decidiu o mérito do Tema 1240, estabelecendo a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Portanto, em se tratando de voo internacional, não restam dúvidas quanto à aplicabilidade da Convenção de Montreal para os danos materiais e o Código de Defesa do Consumidor para os danos morais. 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Da Correção do Polo Passivo A presente ação foi ajuizada em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A – VIAJANET, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ n.º 12.337.454/0001-31. Entretanto, conforme alega a requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, esta foi incorporada pela empresa DECOLAR.COM. Dessa forma, requer, para fins de organização processual e de sistema, a retificação do polo passivo para constar, TVLX VIAGENS E TURISMO - CNPJ 03.563.689/0002- 31. Ante a ausência de manifestação da parte autora e a comprovação documental da sucessão empresarial, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - CNPJ 03.563.689/0002-31. 2.1.2. Da ilegitimidade Passiva A requerida TVLX VIAGENS E TURISMO alega sua ilegitimidade passiva, por atuar somente como intermediadora da relação da compra e venda de passagens, não possuindo ingerência nos voos operados por companhias aéreas. No entanto, estes argumentos não prosperam, uma vez que para a configuração da legitimidade de atuar, seja no polo passivo ou ativo de uma demanda, se faz suficiente a correlação entre o sujeito e o objeto da lide, mediante uma análise superficial, abstrata e lógica da petição inicial. Nesse sentido é o que preceitua a “Teoria da Asserção”, amplamente aplicada pelos Tribunais pátrios, segundo a qual: […] a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo […] caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá…
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