Processo 0040379-50.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0040379-50.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RN / Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040379-50.2025.4.05.8400 AUTOR: PEDRO PAULO DINIZ DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS - RN3868 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta em face da UNIÃO, na qual a parte autora objetiva que o auxílio-alimentação, auxílio-saúde sejam incluídos na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, com o pagamento de parcelas vencidas a tal título, considerada a prescrição quinquenal A União apresentou contestação arguindo a natureza indenizatória dos auxílios. Requereu a improcedência dos pedidos. II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde para fins de composição da base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. Da prejudicial de mérito - prescrição Considerando a pretensão autoral diz respeito ao pagamento de prestações de trato sucessivo, reconheço a prescrição apenas de possíveis parcelas percebidas no quinquênio anterior à propositura da demanda (Súmula nº 851 do STJ) Do mérito Do auxílio-alimentação A legislação aplicável ao caso está prevista no art. 22 da Lei nº 8.460/1992, que assim dispõe: "Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. § 3º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura." O Decreto nº 3.887/2001, que regulamenta a matéria, estabelece em seu art. 1º: "Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório." Ademais, a Lei nº 8.112/90, em seu art. 49, estabelece a distinção entre vantagens indenizatórias e remuneratórias: "Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei." Embora, em casos tais, este juízo já tenha decidido a matéria com posicionamento diverso, a questão encontra-se hoje pacificada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que seguiu jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC, com transito em julgado no ultimo dia 17/06, fixou a seguinte tese no Tema 364: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias." Nesse sentido, julgado recente proferido nos autos do Processo 0020590-65.2025.4.05.8400 pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte, de relatoria do Juiz Federal José Carlos Dantas: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA…

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