Processo 0040382-14.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0040382-14.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040382-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAYS MORGANA LIRA DE ABREU - PE41263-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR DA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CERVICALGIA. LOMBALGIA. TRANSTORNO DE DISCO INTERVERTEBRAL. ESPONDILOSE. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. LIMITAÇÃO LEVE QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE LABORAL. EXAME FÍSICO SEM ALTERAÇÕES FUNCIONAIS SIGNIFICATIVAS. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO EXPERT DO JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral atual. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se há incapacidade laboral apta a ensejar o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como se o conjunto probatório autoriza a desconstituição da conclusão adotada pelo laudo pericial judicial ou, subsidiariamente, a complementação ou renovação da prova técnica. III. Razões de decidir: a) O auxílio-doença exige incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por período superior a quinze dias, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, ao passo que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme art. 42 do mesmo diploma legal. b) No caso concreto, o laudo pericial judicial reconheceu que a parte autora é portadora de cervicalgia (CID M54.2), dor lombar baixa (CID M54.5), transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M51.9) e espondilose não especificada (CID M47.9), concluindo, contudo, que tais patologias não a impedem de exercer os atos normalmente exigidos por sua atividade laboral habitual, não tendo sido constatada incapacidade laboral. c) A perícia judicial foi elaborada por profissional tecnicamente habilitado, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e em Medicina do Trabalho, tendo considerado o histórico clínico e funcional do segurado, sua ocupação habitual de trabalhador da cultura de cana-de-açúcar, a documentação apresentada e o exame físico realizado no ato pericial. Foram constatadas marcha livre, força muscular preservada, ausência de déficit de mobilidade, sinal de Lasègue negativo e ausência de sinais de comprometimento nervoso ou de limitação funcional significativa. d) O registro pericial de "limitação leve para o exercício da sua atividade laboral habitual" não se confunde com reconhecimento de incapacidade parcial, porquanto o próprio expert, ao responder ao quesito específico acerca da existência de incapacidade, foi expresso em afastá-la, consignando que as alterações constatadas não impedem o desempenho da atividade habitual. e) Os atestados e documentos médicos apresentados pela parte autora constituem elementos…

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