Processo 0040383-51.2021.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040383-51.2021.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040383-51.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238582547 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ARTHUR SANTOS GRIMALDI LOBO, representado por seus genitores, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, objetivando a condenação da ré a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito por sua médica assistente. Em breve síntese, o autor alega ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de terapias específicas (Psicologia ABA, Fonoaudiologia PROMPT/PECS, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Psicomotricidade). Sustenta que a operadora ré não disponibilizou rede credenciada apta a fornecer o tratamento na frequência e especialidade exigidas, forçando os genitores a custearem o tratamento de forma particular. Requer a cobertura integral das terapias, inclusive em ambiente escolar e domiciliar. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (id. 161291455). A ré apresentou defesa (id. 122393264), alegando, em síntese, que não houve negativa de cobertura para o tratamento clínico, mas que não possui obrigação legal ou contratual de custear acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, sendo a educação inclusiva um dever do Estado. Defendeu a capacidade de sua rede credenciada e requereu que eventual reembolso fosse limitado à tabela do contrato. A parte autora apresentou réplica (id. 137634775), informando que, no curso da lide, a ré credenciou a "Clínica Desenvolver", onde o menor passou a ser atendido com sucesso. Contudo, reiterou a necessidade de cobertura no ambiente escolar e domiciliar, amparando-se em tese fixada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) do TJPE. Posteriormente, o autor atravessou petição informando o iminente descredenciamento da Clínica Desenvolver pela operadora ré, agendado para 05/01/2025, requerendo tutela incidental para manutenção do tratamento na referida clínica, a fim de evitar regressão no quadro do menor (id. 159408120). Após idas e vindas processuais, incluindo a interposição de Agravo de Instrumento pelo autor e oposição de Embargos de Declaração, este Juízo chamou o feito à ordem e proferiu decisão (id. 190982846), deferindo a tutela provisória de urgência para determinar que a ré mantenha todo o tratamento solicitado junto à Clínica Desenvolver, sem limitação de sessões, mediante pagamento direto à clínica, mesmo após o seu descredenciamento. A ré apresentou pedido de reconsideração (id. 210213992 e 191940933), informando a indicação da "Clínica Mundos" como prestadora substituta, o qual foi mantido incólume por este Juízo (id. 193522185). Intimadas para especificarem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado (id. 202761020). A ré apresentou suas alegações finais (id. 207088452), reiterando os termos da contestação. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de Id. 221356581). É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais…

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