Processo 0040390-90.2016.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040390-90.2016.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0040390-90.2016.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : APARECIDA SOARES DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Tatiana de Barros Nogueira Oliveira (OAB ES020665) ADVOGADO(A) : GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. ADI'S 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. ALTERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM REEXAME DE OFÍCIO (ART. 1.040, II, CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu o direito à revisão de benefício previdenciário com base na chamada “revisão da vida toda”, mediante aplicação do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com pretensão de adequação do julgado à orientação superveniente do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há necessidade de manutenção da suspensão dos processos; (ii) se é cabível o reexame do julgado, mesmo na ausência de vícios nos embargos de declaração, para adequação à tese fixada pelo STF em repercussão geral; (iii) se o segurado pode optar pela regra de cálculo mais favorável (revisão da vida toda) após a superação do Tema nº 1.102. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2025, o STF acolheu embargos de declaração no RE 1.276.977/DF e revogou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral. 4. O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e decidir os embargos de declaração do RE 1.276.977/DF, entendeu que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, que, por sua vez, não permite exceção. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente deste regramento ser mais favorável. 5. Houve superação da tese anteriormente fixada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral do STF, firmando-se nova tese em sentido contrário. 6. Na modulação de efeitos, o STF fixou que os valores recebidos por segurados, com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 05.04.2024 são irrepetíveis e que não há condenação em custas ou honorários advocatícios. 7. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao órgão julgador o reexame do feito para adequação à orientação vinculante do tribunal superior, ainda que ausentes os vícios típicos dos embargos de declaração. 8. A pretensão recursal da parte autora não merece acolhimento, uma vez que, na esteira do entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, e no RE nº 1.276.977/DF, não pode o segurado optar pelo método de cálculo do benefício, razão pela qual não faz jus à revisão do seu benefício. 9. A sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, que deve ser afastada nos termos do que fora decidido nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, e no RE nº 1.276.977/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de…

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