Processo 0040391-91.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040391-91.2025.4.05.8100 APELANTE: J A DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI Nº 6.321/76. BENEFÍCIO FISCAL. DECRETOS NºS 9.580/2018 E 10.854/2021. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL, E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular, em face da sentença denegatória da segurança que objetiva assegurar à empresa impetrante o direito de deduzir as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sobre o lucro tributável, nos termos da Lei nº 6.321/76, sem as restrições impostas pelo art. 641 do Decreto nº 9.580/2018 e pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, de modo que a dedução impacte o cálculo tanto do IRPJ (15%), quanto de seu respectivo adicional (10%), bem como o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente. 2. Sustenta o apelante que o Decreto nº 5/91 e, posteriormente, o Decreto nº 9.580/2018 inovaram o texto da Lei nº 6.321/76, alterando a metodologia da dedução do imposto de renda em prejuízo aos contribuintes, posto que retirou a parcela do adicional do imposto de renda da dedução em dobro do PAT. Já o Decreto nº 10.854/2021, extrapolando a lei em sentido estrito, definiu que essa dedução das despesas do PAT só se aplica aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos e que está limitada à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo. Alega, em seu prol, precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Afasta-se a decadência para impetração, que tem caráter preventivo para evitar prática de ato, pela autoridade administrativa impetrada, de glosa de dedução de IRPJ, com base em atos normativos infralegais. 4. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 6.321/76, através da criação do incentivo fiscal denominado Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, as pessoas jurídicas que tenham despesas em programas de alimentação fornecidos aos seus empregados podem deduzir em dobro os valores gastos com a alimentação de seus empregados sobre o IRPJ. Eis o teor na norma: Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022) § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável/§ 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, através de suas Turmas de direito público, consolidou o entendimento de que "as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador -…
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