Processo 0040394-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0040394-39.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0040394-39.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0011027-97.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00494523 IMPTE: ANDERSON BARBOSA SOARES OAB/RJ-140107 PACIENTE: TEILON GARCIA DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS CORREU: GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0040394-39.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0011027-97.2025.8.19.0066 Impetrante: Anderson Barbosa Soares Paciente: TEILON GARCIA DOS SANTOS Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Corréu: Guilherme Antônio de Oliveira Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de TEILON GARCIA DOS SANTOS. O paciente foi preso em flagrante em 05/12/2025, juntamente com o corréu, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, na forma do art. 14, II, do Código Penal, arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da lei n° 10.826/2003, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 07/12/2025 (ids. 25 e 100 - eJUD). O Ministério Público, em 14/12/2025, ofereceu denúncia em face do paciente e do corréu, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (id. 3 - eJUD). O Juízo a quo, em 12/01/2026, recebeu a denúncia (id. 176 - eJUD). A Defesa do paciente, em 22/01/2026, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, e, em 30/01/2026, resposta à acusação (ids. 220 e 361 - eJUD). Instado a se manifestar, em 09/02/2026, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito libertário (id. 384 - eJUD). Em 02/03/2026, o Juízo de origem indeferiu o pleito defensivo e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2026 (id. 388 - eJUD). Em 01/06/2026, o Juízo a quo redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2026, em razão de conflito de agenda de audiências do Magistrado (id. 462 - eJUD). Como razões para o writ, sustentou o impetrante, em síntese, o seguinte: (1) excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra preso preventivamente desde 05/12/2025, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal, cuja audiência foi redesignada para 08/07/2026 por conflito de pauta do Juízo; (2) fragilização dos indícios de autoria, diante da indicação de testemunhas presenciais que afirmariam que o paciente não portava arma de fogo nem drogas antes da abordagem policial; (3) desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva; e (4) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em Juízo e proibição de se ausentar da Comarca. Por essas razões, requereu o impetrante o deferimento do pedido liminar, com o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no…

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