Processo 0040408-38.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040408-38.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n. 0040408-38.2025.8.16.0001 Requerente: TANIA MARA FERREIRA DA SILVA Requeridos: RAPHAEL MEXICO MARTINS e SERASA S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Indenizatória de Reparação de Danos Morais ajuizada por Tania Mara Ferreira da Silva em face de Raphael Mexico Martins e Serasa S.A. A parte autora alegou na petição inicial, em resumo, que: a) preliminarmente, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na medida em que não possui meios de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; b) em 14/06/2018 foi concedida à autora a gratuidade judicial, ainda no primeiro grau, que foi mantida em segunda instância, nos autos nº 0041570−25.2016.8.16.0182; c) em 08/07/2019 houve o trânsito em julgado do processo judicial supramencionado; d) em 27/05/2020 a requerida Serasa inscreveu onome da autora nos cadastros negativos, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 2.406,73; e) a negativação foi indevida, pois a exigibilidade da dívida estava suspensa; f) em 28/03/2022 a ré Serasa efetivou a segunda inscrição negativa da mesma dívida, só que o valor foi atualizado para R$ 6.261,80, sendo que a ordem de negativação do Juízo foi expedida em 01/10/2021; g) é indevida a inscrição no Serasa de uma dívida de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade estava suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita; h) em 07/05/2025 a autora notificou, extrajudicialmente e por e-mail, os dois réus para baixa do nome dela do cadastro do Serasa, no entanto, não houve resposta nem a baixa solicitada; i) em 26/09/2025 a requerente verificou no site da requerida Serasa, via consulta pelo CPF, se ainda estava inscrita, quando imprimiu relatório de uma negatividade; j) como os réus, apesar de notificados positivamente, na via administrativa, não baixaram o nome da autora no cadastro negativo do Serasa, só lhe restou então, ingressar com essa ação; k) pugna-se pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00; l) requer-se a concessão de liminar para que o nome da demandante seja imediatamente baixado no cadastro da requerida Serasa S.A. O feito foi distribuído por sorteio à 18ª Vara Cível de Curitiba (mov. 4.1). Na decisão de mov. 7.1 foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como restou deferido o pedido de antecipação de tutela, para o fim de determinar que a parte ré não inclua e/ou exclua o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN, etc.), até o final julgamento da lide. Nessa perspectiva, foi determinada a expedição de ofício ao Serasa determinando a baixa do apontamento sub judice, realizado no nome da parte requerente. Citado, o requerido Raphael Mexico Martins apresentou contestação (seq. 20.1). Preliminarmente: a) alegou a prescrição consumativa, decorrente do fato de que o tema relativo à suposta inclusão indevida ― ou à alegada necessidade de impedir a negativação ― já foi objeto de análise judicial nos autos originários nº 0041570- 25.2016.8.16.0182, sem que a autora tenha interposto qualquer impugnação capaz demodificar ou anular a decisão; b) a controvérsia acerca da inclusão, exclusão ou manutenção da anotação foi regularmente submetida ao contraditório, houve apreciação judicial definitiva do tema, a autora teve oportunidade de impugnar, mas não o fez e a discussão se estabilizou, tornando-se matéria preclusa; c)…

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