Processo 0040417-58.2013.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0040417-58.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO IRAPUAN PINTO BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO IRAPUAN PINTO BARBOSA MARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848-A) DOMINGOS CARLOS MOREIRA MARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458272336) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040417-58.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040417-58.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO IRAPUAN PINTO BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040417-58.2013.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação dos autores Antônio Irapuan Pinto Barbosa e Domingos Carlos Moreira, ex-empregados da Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A, contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de revisão da reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, concedida em razão do reconhecimento de sua condição de anistiados políticos, bem como o pagamento dos valores retroativos decorrentes da revisão e dos benefícios indiretos não pagos da categoria. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos dos autores sob o fundamento de impossibilidade de transposição de regime jurídico, pois os efeitos concedidos pela anistia, prevista na Lei n° 8.878/94, não são de reintegração, mas apenas de readmissão ou retorno ao serviço público (Id nº 44091534 fls. 317 a 325). Nas razões do recurso, pretendem a reforma da sentença alegando que a Lei nº 8.878/1994 não se aplica ao caso porque ela se refere à concessão de anistia aos empregados demitidos no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992. Informaram que nunca foram reintegrados à Embraer e reiteraram os pedidos da inicial. Intimada, a União não apresentou contrarrazões ao recurso. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040417-58.2013.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão em discussão se refere à possibilidade de revisão do valor da prestação mensal, permanente e continuada e do montante referente aos valores retroativos não recebidos, arbitrados pela Comissão de anistia, para que os anistiados recebam segundo a remuneração como se na ativa estivessem, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.559/2002, incluindo os benefícios indiretos. I - Legislação aplicável. Inicialmente, reforma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores sob o fundamento de que, aplicando a Lei n° 8.878/94, seria impossível a transposição de regime jurídico aos…
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