Processo 0040421-87.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040421-87.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040421-87.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239997315, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. ADERALDO TADEU DE MORAIS, através de advogado regularmente habilitado, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face de LUMINAR SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, igualmente qualificada. Narra o autor que é idoso (78 anos) e beneficiário do plano de saúde da ré; que no último dia 08 de maio de 2026 deu entrada no Real Hospital Português com quadro de tontura e dispneia, sendo diagnosticado com Bloqueio Atrioventricular (BAV) de 2º grau e episódios de taquicardia ventricular não sustentada (TVNS). Diante do grave quadro clínico (frequência cardíaca de 40 bpm), houve prescrição médica urgente para realização de implante de marca-passo bicameral com estimulação fisiológica. Informa que, embora a solicitação tenha sido realizada em caráter de urgência desde o dia 08/05/2026, a operadora ré mantém-se inerte, configurando negativa tácita de cobertura de procedimento previsto no Rol da ANS. Destaca que o autor permanece internado aguardando a cirurgia, sob risco iminente de morte ou agravamento irreversível. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento, materiais e honorários médicos. É o que importa relatar. Sobre o pedido de tutela de urgência, DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante tratar-se de contrato de plano de saúde regido sob o sistema de autogestão, no qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, não se pode desconsiderar que ao caso são aplicáveis as regras específicas da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), o Código Civil, o Estatuto do Idoso e, primordialmente, o direito à vida garantido pela Constituição Federal. Portanto, a inaplicabilidade do CDC não afasta a aplicação das normas gerais do direito contratual, a necessidade de observância da boa-fé e da função social do contrato, nem desobriga a operadora do cumprimento dos prazos de atendimento fixados pela ANS (RN 566/2022), que prevê atendimento imediato para casos de urgência e emergência. Dito isso, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a documentação acostada à inicial evidencia a probabilidade do direito da parte autora. Resta incontroverso o vínculo contratual (ID 239798036) e a regularidade financeira (ID 239798039). O laudo médico (ID 239798041) atesta a gravidade da patologia cardíaca e a necessidade imperiosa do marca-passo com estimulação fisiológica para evitar o óbito do paciente, que se encontra em estado bradicárdico severo. Já o perigo da demora é cristalino, uma vez que o autor conta com 78 anos e seu quadro clínico apresenta risco de agravamento súbito. A omissão da operadora por mais de 5 dias em um caso de urgência hospitalar fere a lógica da assistência à saúde e coloca em risco a…

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