Processo 0040422-78.2012.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0040422-78.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : WILSON JORGE GOMES NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) APELANTE : LUCINEIA DO CARMO NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de anulação de execução extrajudicial ajuizado em face da Caixa Econômica Federal, sob alegação de ausência de intimação pessoal acerca dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a necessidade de intimação pessoal para os leilões à luz do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 e da jurisprudência do STJ; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal enseja nulidade do procedimento extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. A ação foi ajuizada antes da realização do primeiro leilão, o que demonstra ciência inequívoca dos embargantes acerca do procedimento expropriatório. A ausência de intimação pessoal não gera nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Não há cerceamento de defesa ou violação ao contraditório quando os próprios devedores, cientes do leilão, ajuízam ação para impedir sua realização. A ausência de depósito das parcelas vencidas e vincendas evidencia a falta de intenção de purgar a mora, reforçando a legitimidade do procedimento extrajudicial. O recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício efetivo no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado. 2. A nulidade de procedimento expropriatório exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. 3. A ciência inequívoca do devedor acerca do leilão afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. 4. A ausência de purgação da mora reforça a legitimidade da execução extrajudicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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