Processo 0040423-62.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0040423-62.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0040423-62.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JAQUELINE NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) SENTENÇA Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos pelo  ESTADO DO TOCANTINS  no  evento 42, EMBARGOS1 , contra a sentença proferida no  evento 36, SENT1 . Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição ou erro material na sentença, ao fundamento de que o valor reconhecido judicialmente em favor da parte autora não corresponderia a depósitos de FGTS propriamente ditos em contas vinculadas na Caixa Econômica Federal, mas, sim, a crédito de natureza indenizatória decorrente da condenação judicial, o que atrairia a aplicação do regime constitucional dos precatórios. Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o breve relato.  DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em relação à  omissão , da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo, extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento. Por sua vez, o juízo é contraditório quando há uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo. No que tange ao conceito jurídico de  contradição , diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo. Pois bem! Analisando detalhadamente os embargos de declaração opostos,  à luz da fundamentação apresentada, entendo que o embargante, sob o manto da arguição de omissão e contradição visa, em verdade, à rediscussão do julgado, com nítido propósito de obter o reexame da matéria de mérito já decidida. A alegação do Estado do Tocantins de que se trata de crédito indenizatório, e não de FGTS propriamente dito, não prospera. A jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que os valores referentes ao FGTS, mesmo oriundos de contratos nulos, conservam a natureza de verbas trabalhistas vinculadas ao regime do FGTS, ainda que seu pagamento se opere mediante execução judicial, sem que isso altere sua natureza jurídica originária. Destaca-se, ainda, que a sentença não determinou qualquer recolhimento imediato dos valores, mas apenas fixou o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado para o cumprimento da obrigação, observando-se, inclusive, que os valores deverão seguir o regime dos precatórios ou das Requisições de Pequeno Valor, conforme previsto na Constituição Federal, o que afasta qualquer contradição. Dessa forma, o equívoco apontado não é aquele apto a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tendo em vista que diz respeito a eventual  error in judicando , por não se conformar a parte com o que restou decidido na sentença de mérito. Assim sendo, se a alegação de omissão e contradição busca tão somente  rediscutir a matéria  decidida, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o…

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