Processo 0040426-17.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0040426-17.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0040426-17.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOAO BOSCO TERTO INACIO ADVOGADO(A) : CIBELLY ALENCAR LOURENCO (OAB PI002017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização decorrente de transferência de propriedade de veículo, ajuizada por JOÃO BOSCO TERTO INÁCIO contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins, DETRAN/TO, redistribuída a este juizado especial fazendário. 1. Do Valor da Causa A parte requerente formula, de forma cumulativa, pedido de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, com determinação de devolução ao seu legítimo proprietário, e pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 45.000 (quarenta e cinco mil reais) a título de danos materiais, valor esse que corresponde, segundo a própria narrativa da petição inicial, ao valor do mesmo veículo objeto da busca e apreensão. A cumulação dos dois pedidos, tal como formulada, importa na pretensão de receber, simultaneamente, a restituição do bem móvel e o seu equivalente em pecúnia , de modo que o proveito econômico efetivamente perseguido pela parte requerente é superior ao valor atribuído à causa, que foi fixado em R$ 50.000 (cinquenta mil reais), considerando apenas a soma dos pedidos de danos materiais e morais, sem computar o valor do veículo, cuja restituição também se pretende. Nos termos do art. 292 e seguintes do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico efetivamente pretendido pela parte requerente, ainda que parte dos pedidos não tenha, isoladamente, expressão pecuniária declarada. Nesse sentido, registro: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550-98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)" No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins: "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE AO QUANTUM CONTROVERSO. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O valor da causa dos embargos à execução nem sempre será mesmo valor da ação principal, porquanto o devedor pode impugnar apenas parte do débito e, nesses casos, o valor atribuído à causa deve ser aquele referente ao efetivo proveito econômico pretendido e, portanto, controverso entre as partes. 2.…

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