Processo 0040427-37.2014.8.07.0015

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040427-37.2014.8.07.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0040427-37.2014.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE REU: NÃO HÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BANCOS – ASBACE (CNPJ 30.874.481/0001-25), no qual foram apresentados o Quadro Geral de Credores e a demonstração do montante arrecadado. Na petição mais recente (ID 283957155, de 20/07/2026), o Administrador Judicial apresentou o Quadro Geral de Credores, acompanhado do Anexo Técnico Contábil (ID 283957187) e dos respectivos balancetes analíticos. O quadro-resumo do passivo apurado registra os seguintes valores por classe: extraconcursal (despesas da liquidação) R$ 1.040.901,77; trabalhista R$ 3.699.458,03; garantia real R$ 462.137.446,43; tributário R$ 408.798.244,37; e quirografário R$ 10.879.282,60, perfazendo passivo total apurado de R$ 886.555.333,20, com a ressalva expressa de que o "passivo é superior ao ativo (insolvência técnica)". O montante efetivamente arrecadado e depositado nos autos foi objeto de certidão (ID 268584523), sendo certo que os ativos da entidade — concentrados sobretudo em bloqueios judiciais e aplicações financeiras — não alcançam patamar próximo ao do passivo apurado, o que confirma o estado de insuficiência patrimonial. Decido. A apresentação do Quadro Geral de Credores (ID 283957155), com passivo apurado de R$ 886.555.333,20 amplamente superior ao ativo arrecadado, evidencia verdadeira situação de insolvência civil coletiva, com concurso universal de credores já delineado, a impor tratamento unitário e paritário das pretensões creditórias. Registre-se que a natureza jurídica de associação civil da devedora não constitui óbice ao reconhecimento da insolvência civil nem ao deslocamento da competência. O elemento determinante não é a qualificação empresarial do devedor, mas a natureza concursal do fenômeno verificado nos autos, consistente na existência de patrimônio insuficiente para satisfação de uma pluralidade de credores submetidos a concurso universal. No âmbito do Distrito Federal, a competência para processar e julgar os feitos de insolvência civil encontra-se especificamente delimitada pela Resolução nº 23, de 22 de novembro de 2010, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que atribui às Varas de Falências, Recuperações Judiciais e Insolvência Civil o processamento de tais feitos. Reconhecido o quadro de insolvência civil da entidade, impõe-se a observância da competência especializada assim estabelecida. A solução harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a declaração de insolvência civil instaura execução por concurso universal de credores, competindo ao juízo universal da insolvência concentrar os atos de arrecadação, administração e satisfação dos créditos, em observância aos princípios da universalidade e da par conditio creditorum (REsp 1.074.724/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 18/05/2017). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento de que o juízo perante o qual se processa a insolvência civil é o competente para deliberar sobre os atos constritivos e sobre o patrimônio do insolvente, ainda que os créditos sejam apurados por outros juízos. Registre-se que o Ministério Público do Distrito Federal, em manifestação de ID 245814456, já havia se manifestado favoravelmente ao pedido formulado…

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