Processo 0040428-38.2007.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0040428-38.2007.8.06.0001 ADAUTO RODRIGUES RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE CONTA POUPANÇA. JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I, COLLOR II, BRESSER E VERÃO. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DOS SALDOS DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA PARA A ADERÊNCIA AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Adauto Rodrigues Ribeiro (ID 15929320), visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 15929315), que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A, ora recorrido. 2. Cuida-se de ação de cobrança referente a correta aplicação dos índices de correção monetária durante o período de vigência dos planos econômicos conhecidos como Collor I, Collor II, Verão e Bresser. A parte autora postula a diferença inflacionária sobre o saldo da conta poupança mantida junto ao banco acionado ao tempo do referido plano econômico. 3. Sobre a matéria, imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) em decorrência da controvérsia constitucional referente ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 4. No caso, a Corte Magna declarou a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, que previa o pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos referidos planos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. 5. Nesse contexto, em que pesem os fundamentos da sentença e a análise realizada pelo Juízo a quo, entendo ser necessário aplicar ao caso as teses firmadas pelo Tribunal Superior, no sentido de que a pretensão de pagamento das diferenças de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança deve ser satisfeita exclusivamente por meio da adesão ao acordo coletivo. 6. Não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de observância ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que a aplicação do acordo e seus aditamentos permitirá o encerramento definitivo e uniforme da controvérsia para todos os poupadores. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 0040428-38.2007.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Adauto Rodrigues Ribeiro (ID 15929320), visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 15929315), que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de Banco do…
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