Processo 0040439-43.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0040439-43.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040439-43.2026.8.19.0000 Assunto: Sucessão / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO SEBASTIAO DO ALTO VARA UNICA Ação: 0800098-70.2023.8.19.0056 Protocolo: 3204/2026.00494960 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: IVALENIS LIMA MACHADO ADVOGADO: ROMAR NAVARRO DE SÁ OAB/RJ-125466 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040439-43.2026.8.19.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA VARA ÚNICA DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: IVALENIS LIMA MACHADO RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou as alegações de prescrição e ilegitimidade da parte exequente em execução individual de sentença coletiva. 2. O agravante alegou ausência de comprovação de filiação ao sindicato, prescrição da pretensão executória e necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema repetitivo 1.033 do STJ. 3. O agravante já havia interposto agravo de instrumento anterior contra a mesma decisão, não conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4. O presente agravo foi interposto após o término do prazo recursal em dobro, previsto para a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente; (ii) saber se é possível a interposição de dois recursos sucessivos contra a mesma decisão; (iii) saber se a conduta configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo para interposição do agravo de instrumento pela Fazenda Pública é contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC. 7. O recurso foi interposto após o término do prazo legal, configurando intempestividade. 8. A interposição de dois recursos sucessivos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, não sendo admitida, salvo exceções legais. 9. A intempestividade e a preclusão consumativa impedem o conhecimento do recurso e prejudicam a análise das demais matérias suscitadas. 10. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento não conhecido. _Tese de julgamento_: "1. Não se conhece de agravo de instrumento interposto fora do prazo legal. 2. Não é admitida a interposição de dois recursos sucessivos contra a mesma decisão, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; 183. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt no AREsp 3.073.513/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 01/07/2026, DJEN 06/07/2026; STJ, AgInt no AREsp 1709471/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/02/2021, DJe 23/02/2021; STJ, AgInt no AREsp 1832394/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/02/2025, DJEN 21/02/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA …

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