Processo 0040439-53.2012.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0040439-53.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINEIDE NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALEFF DOS SANTOS CARRILHO - SP483410 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A DESTINATÁRIO(S): MARINEIDE NUNES DE OLIVEIRA WALEFF DOS SANTOS CARRILHO - (OAB: SP483410) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DANILO ARAGAO SANTOS - (OAB: SP392882-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458635757) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040439-53.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040439-53.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINEIDE NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALEFF DOS SANTOS CARRILHO - SP483410 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por MARINEIDE NUNES DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. Na ação, pretendeu-se a restituição de valores que entende terem sido indevidamente sacados de sua conta poupança, bem como a condenação da CAIXA ao pagamento de compensação por danos morais. O juízo proferiu sentença julgando improcedente o pedido afastando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como entendeu que não houve fraude, pois mesmo que possuísse filmagens estas não comprovariam eventual autorização do titular. Nas razões de apelação, a parte apelante alegou que foram realizados diversos saques em sua conta bancária, entre os dias 7/11/2011 e 21/11/2011, totalizando a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), os quais afirmou que não teria realizado nem autorizado. Aduziu que a instituição financeira teria deixado de adotar providências eficazes para esclarecer os fatos, bem como não teria demonstrado a regularidade das operações contestadas, circunstância que evidenciaria falha na prestação do serviço bancário. Requereu, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e, no mérito, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, ID 56633055 - Pág. 63/68. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040439-53.2012.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Do agravo retido A parte apelante requereu o conhecimento do agravo retido interposto contra decisão do juízo de origem que indeferiu a produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que a documentação já constante dos autos seria suficiente para o julgamento da causa. Nos termos da sistemática do CPC/1973, aplicável à espécie, o agravo retido deve ser apreciado pelo Tribunal quando reiterado nas razões recursais. No caso concreto, embora a parte autora/apelante tenha sustentado que a oitiva da testemunha seria necessária para demonstrar a ocorrência de saques fraudulentos e eventual conduta inadequada de funcionários da CAIXA, verifica-se que os elementos documentais…
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