Processo 0040449-94.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040449-94.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040449-94.2025.4.05.8100 APELANTE: RENATA ISABELLA ALVES FILGUEIRA SAMPAIO ADVOGADO do(a) APELANTE: OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ - PE39412 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ESCOLHA DOS MUNICÍPIOS. ALOCAÇÃO EM VAGA OCIOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. INDEVIDA INCURSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta por Renata Isabella Alves Filgueira Sampaio contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente o pedido que pretendia provimento judicial para determinar à parte a realocação da autora imediatamente para a vaga disponível no município de Cascavel/CE, integrante do Programa Mais Médicos e classificado como de alta vulnerabilidade, conforme manifestação expressa da autora. Honorários sucumbenciais em favor dos réus fixados em 10 % sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). 2. Em suas razões recursais, a apelante alega, em resumo, que: a) participou do processo seletivo do Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025, tendo indicado os municípios de Trairi/CE e Itapiuna/CE como opções de alocação, estando classificada e aprovada na 10ª Colocação e a disposição do Programa. Diante da persistência de vaga ociosa em Cascavel/CE -- município de Alta Vulnerabilidade situado no mesmo Estado --, à época do ajuizamento, a autora manifestou expressamente seu interesse em ser redistribuída para aquela localidade, com fulcro no artigo 22-C da Lei nº 12.871/2013 e b) há vaga ativa, ociosa, orçada, em município de Alta Vulnerabilidade, no mesmo Estado em que a autora está inscrita no programa. Há médica inscrita no programa, habilitada, sem alocação, disposta a ocupá-la imediatamente. Há norma federal -- artigo 22-C da Lei nº 12.871/2013 -- que autoriza expressamente a redistribuição de médicos inscritos no mesmo Estado onde houver vagas não preenchidas. E há, de parte da Administração, silêncio injustificado diante dessa convergência de condições. 3. Sustenta, ainda, a recorrente que: a) a sentença recorrida incorreu em omissão de fundamentação ao declarar a inexistência de norma autorizadora da realocação pretendida sem analisar o art. 22-C da Lei nº 12.871/2013, que autoriza a redistribuição de médicos inscritos no mesmo Estado para preenchimento de vagas não ocupadas, conferindo agilidade à alocação e b) a pretensão autoral não é a que a sentença identificou -- alocação em vaga "para a qual não concorreu" com base em regra "inexistente criada ao alvitre da candidata." A pretensão é a aplicação de mecanismo de redistribuição expressamente previsto em lei federal, para médica inscrita no mesmo Estado, em vaga ociosa de alta vulnerabilidade, com manifestação formal de interesse. 4. Resume-se a questão a saber sobre a possibilidade de alocação da apelante em vaga ociosa do Programa Mais Médicos, no município de Cascavel/CE, local classificado como de alta vulnerabilidade, sob o fundamento de que a vaga permanece desocupada por inércia administrativa, em prejuízo à população local. 5. Colhe-se dos autos que a recorrente, ao fazer sua inscrição para da seleção de Chamamento Público do Programa Mais Médicos (Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025) optou pelos Municípios de Trairi/CE e Itapiuna/CE. Conforme se observa no…

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