Processo 0040452-81.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0040452-81.2026.8.16.0014 Processo: 0040452-81.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$62.182,95 Autor(s): ROSELI APARECIDA VECCHIA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A LIVELO S.A. (A) DA PRETENSÃO LIMINAR 1. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ROSELI APARECIDA VECCHIA em face de BANCO BRADESCO S/A e LIVELO S/A. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é correntista da instituição financeira requerida e usuária dos serviços vinculados ao programa Livelo; b) em 20/03/2026, recebeu mensagem via aplicativo WhatsApp informando acerca de suposta cobrança no valor de R$ 79,90 relacionada ao programa Livelo, oportunidade em que optou pelo cancelamento da referida cobrança; c) que, após referido contato, recebeu ligação telefônica de indivíduo que se identificou como atendente da Livelo, o qual possuía acesso a diversos dados pessoais e bancários da autora, conferindo aparente legitimidade ao atendimento; d) acreditando tratar-se de contato oficial, seguiu as orientações repassadas pelo suposto atendente, realizando procedimentos em seu aparelho celular, ocasião em que foi vítima de golpe praticado por terceiros; e) em decorrência da fraude, foram realizadas movimentações bancárias indevidas, consistentes na retirada de valores de sua conta corrente e poupança, transferências via PIX para terceiros, contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00 e alteração das senhas vinculadas à sua conta bancária; f) procurou administrativamente a instituição financeira para comunicar os fatos e buscar solução para o problema, sem, contudo, obter resultado satisfatório; g) os fatos decorreram de falha na prestação dos serviços bancários e de segurança das requeridas, as quais devem responder pelos prejuízos suportados; h) permanece sujeita às cobranças decorrentes do empréstimo impugnado, correndo risco de sofrer descontos, incidência de encargos e eventual inscrição em cadastros de inadimplentes; Em sede de tutela de urgência, requer: i. a suspensão das cobranças e; ii. o impedimento de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito. Com a eventual procedência da demanda, requer: i. a declaração de inexistência dos débitos discutidos; ii. a nulidade das contratações impugnadas; iii. a restituição dos valores alegadamente subtraídos de suas contas e iv. a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo…
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