Processo 0040453-09.2015.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040453-09.2015.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040453-09.2015.8.11.0041 APELANTE: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO APELADO: CUIABA CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos etc. Trata-se de apelação cível interposta por Águas Cuiabá S.A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, consistente na promulgação da Lei Municipal nº 5.951/2015, diploma que dispõe sobre critérios de compensação ao usuário na hipótese de descontinuidade no fornecimento de água. Na origem, a impetrante afirmou ser a concessionária responsável pelos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Cuiabá, em razão do Contrato de Concessão nº 014/2011, firmado em 17/02/2012, pelo prazo de trinta anos. Sustentou que a Lei Municipal nº 5.951/2015, aprovada pela Câmara Municipal após rejeição de veto do Chefe do Executivo, teria criado descontos tarifários automáticos e progressivos em favor dos usuários nos casos de interrupção do fornecimento de água, com impacto direto na remuneração da concessionária e sem respaldo contratual, técnico ou regulatório. Alegou, ainda, que a norma municipal teria usurpado competência do Poder Executivo Municipal e da agência reguladora, com violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, da segurança jurídica e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Defendeu que a lei impugnada possuiria efeitos concretos e imediatos, por atingir de forma direta e individualizada a concessionária, razão pela qual seria cabível o mandado de segurança. Requereu, em sede liminar, a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 5.951/2015 e, no mérito, a confirmação da ordem para declarar sua nulidade. A liminar foi inicialmente deferida para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 5.951/2015 até o julgamento final do mandado de segurança. A autoridade apontada como coatora prestou informações, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto e inadequação da via eleita, com fundamento na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a regularidade do processo legislativo, a competência municipal para legislar sobre matéria de interesse local e a inexistência de violação ao contrato de concessão. Consta dos autos que foi interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar, no qual houve indeferimento do efeito suspensivo, sobrevindo, posteriormente, decisão de não conhecimento do recurso em razão da perda do objeto, diante de acordo firmado entre as partes. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção. Ao sentenciar, o juízo “a quo” reconheceu a inadequação da via eleita, por entender que a impetração se dirige contra o conteúdo abstrato da Lei Municipal nº 5.951/2015, sem demonstração de ato administrativo concreto de aplicação da norma à impetrante. Destacou que não houve comprovação de auto de infração, sanção, glosa, desconto efetivamente imposto ou qualquer medida individualizada praticada pela autoridade indicada como coatora. Com base nisso, aplicou a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese, e…

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