Processo 0040453-79.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0040453-79.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: IVANDERSON SILVA GONZAGA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS PEREIRA DE SOUSA - PE41287 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA DUARTE PEREIRA - PE47561 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE IMPETRADO DECISÃO Ivanderson Silva Gonzaga impetrou o presente Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, contra ato considerado ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, objetivando o reconhecimento de seu alegado direito líquido e certo à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóvel nacional destinado ao exercício de atividade profissional de taxista autônomo (ID 166725086). Relata o impetrante ser titular de permissão originária outorgada pelo Poder Público do Município de Feira Nova, no Estado de Pernambuco, para a exploração de serviço de transporte individual de passageiros (ID 166725086). Narra que, para dar início às suas atividades laborativas, requereu administrativamente o benefício fiscal sob o protocolo de número 18000.093475/2026-44, amparado na Lei nº 8.989/1995 (ID 166728027). Contudo, seu pedido foi indeferido pelo Fisco sob o fundamento de que ele não possui nenhum veículo cadastrado na categoria de aluguel perante a base de dados da Secretaria Nacional de Trânsito (ID 166728022). Inconformado, o contribuinte interpôs recurso administrativo (número R1X.18000.093475/2026-44), munido de declaração municipal atestando sua condição de permissionário originário, o que impossibilita logicamente o cadastro prévio de um veículo inexistente (ID 166728026). Apesar disso, a autoridade impetrada negou provimento ao recurso por meio de decisão que se limitou a reiterar os termos do despacho originário de recusa (ID 166728023). Sustentando que a exigência infralegal criada pelo Fisco vulnera a legislação de regência e ignora a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o impetrante pleiteia a concessão de provimento liminar para suspender o ato coator e o deferimento da justiça gratuita (ID 166725086). Inicial acompanha de procuração, declaração de hipossuficiência, além de outros documentos destinados à instrução do feito. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a concorrência simultânea e cumulativa da relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e do perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (perigo na demora). No caso sob análise, em sede de cognição sumária e provisória própria desta fase processual, não se vislumbra a presença de tais pressupostos autorizadores. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade de ato administrativo que indeferiu pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo destinado ao serviço de táxi (ID 166728022). O impetrante insurge-se contra a exigência de prévia propriedade e cadastro de veículo na categoria aluguel perante a Secretaria Nacional de Trânsito, alegando que tal condição inviabiliza o início de suas atividades profissionais como novo permissionário do serviço público de transporte municipal (ID 166725086). Ocorre que, no âmbito do Direito Tributário, a outorga de isenções e benefícios fiscais rege-se pelo princípio da estrita legalidade, impondo-se a observância rigorosa do artigo 111, inciso II, do Código…
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