Processo 0040476-77.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040476-77.2025.4.05.8100 RECORRENTE: L. E. S. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0), TRANSTORNO HIPERCINÉTICO DE CONDUTA (CID F90.1) E TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL LEVE (CID F70). PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO VERIFICADA NA AVALIAÇÃO PERICIAL. DIAGNÓSTICO, POR SI SÓ, INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NEGADO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040476-77.2025.4.05.8100 RECORRENTE: L. E. S. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por L. E. S. M., menor representada por sua genitora CAMILA KELLY BRITO SALES, contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara/JEF de Fortaleza-CE que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com data de entrada do requerimento (DER) em 05/02/2025, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: (a) que a perícia judicial é insuficiente e contraditória, pois o perito reconheceu os diagnósticos de TEA, TDAH e retardo mental, mas concluiu pela ausência de limitações funcionais significativas; (b) que a avaliação não foi biopsicossocial, conforme exige a legislação de regência; (c) que o TEA, por ser condição neurobiológica permanente reconhecida pela Lei nº 12.764/2012, configura, por si só, impedimento de longo prazo; (d) que a sentença ignorou o princípio constitucional da proteção integral da criança (art. 227, CF); e (e) que a miserabilidade familiar sequer foi analisada. Requer o provimento total do recurso para concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia biopsicossocial completa. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040476-77.2025.4.05.8100 RECORRENTE: L. E. S. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO I. Questão jurídica A questão central consiste em determinar se a recorrente preenche o requisito do impedimento de longo prazo, tal como definido pela Lei nº 8.742/93, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, à luz do laudo pericial judicial produzido nos autos. II. Preliminares Nova perícia. O pedido de realização de nova perícia médica não merece acolhimento. A substituição ou renovação da prova pericial somente se justifica quando o laudo produzido for omisso, obscuro ou contraditório em termos que impeçam a formação do convencimento judicial, ou quando verificada nulidade no ato pericial (cf. art. 480 do CPC). No caso concreto, o laudo judicial é claro, fundamentado tecnicamente e responde a todos os quesitos formulados pelo juízo, não havendo vício que justifique a realização de novo exame. A discordância da parte…
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