Processo 0040483-44.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0040483-44.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0040483-44.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: PESSOA E CAVALCANTI CIRURGIA PLASTICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA KARINA DE PAIVA BEZERRA - AL10852 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança preventivo, impetrado por Pessoa e Cavalcanti Cirurgia Plástica Ltda. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL, objetivando o reconhecimento do direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente, sobre as receitas decorrentes de procedimentos cirúrgicos equiparados a serviços hospitalares, mantendo o percentual de 32% apenas sobre as receitas oriundas de consultas médicas e procedimentos estéticos ambulatoriais. A impetrante sustentou que é sociedade empresária regularmente constituída, atende às normas da ANVISA, possui alvará sanitário próprio e realiza procedimentos cirúrgicos em estrutura própria e, quando necessário, em hospitais regularmente licenciados, preenchendo os requisitos previstos na Lei nº 9.249/1995 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 217) para fruição da base de cálculo reduzida. Alega que a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal configura ameaça concreta de autuação fiscal, justificando o cabimento do mandado de segurança preventivo. Requereu, em sede liminar, autorização para recolher o IRPJ e a CSLL com os percentuais reduzidos sobre as receitas provenientes dos serviços cirúrgicos, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário controvertido. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, bem como o afastamento da retenção na fonte de IRPJ e CSLL sobre as receitas reconhecidas como decorrentes de serviços hospitalares. Intimado, o impetrante promoveu o pagamento das custas processuais (id. 172586288). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessária a presença simultânea de dois requisitos: relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora). 2. Pretende a impetrante afastar a exigibilidade do recolhimento do IRPJ e da CSLL sob a alíquota de presunção de 32%, garantindo a redução da base de cálculo para 8% e 12%, respectivamente, alegando ser optante do regime de lucro presumido e realizar atividades enquadráveis como serviços hospitalares, nos termos da exceção prevista no art. 15, §1º, III, "a", e art. 20 da Lei nº 9.249/95, bem como do entendimento firmado no REsp nº 1.116.399/BA. 3. A Lei nº 9.249/95 estabelece, para as atividades de prestação de serviços em geral, o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta, ressalvada a hipótese dos serviços hospitalares, para os quais a legislação prevê os percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. 4. A Lei nº 11.727/2008, ao alterar o art. 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, estabeleceu que, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, devem ser observados dois requisitos adicionais para a aplicação das bases reduzidas: organização sob a forma de sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA. 5. O Superior Tribunal de…

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