Processo 0040484-93.2021.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040484-93.2021.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Regional de Jacarepaguá Cartório da 1ª Vara Cível SENTENÇA - 0040484-93.2021.8.19.0203 I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por VANDA APARECIDA RAMALHO ROCHA DOS SANTOS em face de HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA e BANCO BMG S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que contratou empréstimo no valor de R$ 1.300,00, porém foi surpreendida com o depósito de quantia superior (R$ 6.317,00), sem sua anuência. Afirma que, ao constatar o equívoco, procedeu à devolução da maior parte do valor recebido, mediante boleto fornecido pela primeira ré, permanecendo apenas com a quantia efetivamente pretendida. Relata, contudo, que, mesmo após a devolução, passaram os réus a realizar cobranças e descontos em sua conta bancária em valores incompatíveis com o contrato originalmente ajustado, inclusive com parcelas superiores e não reconhecidas, além de divergências quanto à quantidade de parcelas devidas. Alega ter efetuado pagamentos que totalizam R$ 753,20, bem como ter sofrido desconto adicional de R$ 720,78, não obstante sustente que o débito remanescente seria ínfimo. Aduz que os réus persistem na cobrança de parcelas elevadas, gerando prejuízos financeiros, sobretudo por incidir sobre verba de natureza alimentar (pensão por morte), tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos não reconhecidos. No mérito, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela, a declaração de nulidade do contrato originário, a readequação da avença aos termos efetivamente pactuados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação da segunda ré apresentada às fls. 98/108, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da corré HELP, ao argumento de que esta atua apenas como correspondente bancária, sem ingerência sobre a contratação, sendo a instituição financeira a única responsável pela análise e concessão do crédito. Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustenta, em suma, a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou validamente contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 6.317,00, mediante desconto em conta corrente, com pleno conhecimento das cláusulas contratuais. Aduz que não houve qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), razão pela qual o negócio jurídico deve ser preservado. Defende, ainda, que os valores pagos pela autora, inclusive por meio de boletos, foram corretamente computados para amortização do débito, não havendo cobrança indevida. Esclarece que a operação não se trata de empréstimo consignado, mas de crédito pessoal com débito em conta, não se aplicando, portanto, as limitações legais próprias daquela modalidade. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A primeira ré, por sua vez, apresentou contestação às fls. 142/146, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como correspondente bancário, sem participação na análise, concessão ou gestão do crédito. Argui, ainda, a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não houve qualquer…

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