Processo 0040488-84.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0040488-84.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040488-84.2026.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MAGE 1 VARA CIVEL Ação: 0805093-13.2023.8.19.0029 Protocolo: 3204/2026.00495523 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CECILIA SOARES REGO ADVOGADO: EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA OAB/RJ-158951 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040488-84.2026.8.19.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAGÉ AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: CECILIA SOARES REGO RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Rio de Janeiro contra decisão do ID nº 233163702, integrada por aquela do ID nº 285141029 dos autos principais, pelas quais foi acolhida parcialmente a impugnação, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", promovida por Cecilia Soares Rego, ora Agravada, nos termos a seguir: "Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada por CECÍLIA SOARES REGO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando cobrança de gratificação denominada "NOVA ESCOLA", estendida aos servidores Inativos em qualquer das unidades da rede pública estadual de educação. Com a inicial juntou os documentos de Index 67310229 a Index 67311714. Gratuidade de justiça deferida em Id.103495000. Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação à execução (Id. 146293928), na qual requesta pelo reconhecimento de excesso da execução, no montante de R$ 1.500,25 (mil e quinhentos reais e vinte e cinco centavos), sendo o valor correto do débito de R$ 57.392,26, tendo em vista que os juros de mora não foram aplicados observando aqueles da caderneta de poupança (NR L. 1.960/09) até novembro/2021 e, após, IPCA, também como determina a EC 113/2021. E que a correção monetária foi aplicada usando índice IPCA-E ao invés da CGJ do TJRJ até 31/12/2006, o INPC de 01/01/2007 a 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Réplica em Id. 149477197, na qual a autora concorda com os cálculos apresentados em contestação. Inicialmente é de se afirmar que a hipótese em análise já comporta imediato julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas. Passo à análise do mérito. Imperioso destacar que a aposentação da autora ocorreu antes da edição da EC nº 41/2003, sendo-lhe garantida a isonomia entre seus proventos e os vencimentos dos funcionários em atividade, consoante artigo 40, §§ 3º e 8º da CRFB, com a redação dada pela EC nº 20/98 e artigo 89 §5º da CE/RJ. Insta ressaltar, ainda, que o artigo 7º, da EC nº 41/03, ressalvou o direito adquirido ao sistema antigo para todos aqueles que tiveram consolidada a sua situação segundo as regras que vigoravam, mantendo o direito à integralidade e paridade de seus proventos. No que tange ao direito alegado, a relação jurídica base envolveu servidores inativos do Estado do Rio de Janeiro, notadamente professores da rede pública de ensino, aos quais foi negado a extensão…

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