Processo 0040489-24.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0040489-24.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PE
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040489-24.2026.4.05.8300 AUTOR: ESTHERFANE RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação especial cível, cujo objetivo é a renegociação do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil vinculado ao Programa FIES. A competência dos Juizados Especiais Federais está definida na Constituição da República (art. 98, inc. I), a qual é regulamentada pela Lei nº 10.259/2001 e lhes confere competência absoluta para processar e julgar as demandas contra a União, autarquias, fundações e empresa públicas federais, quando o valor da causa não ultrapassar sessenta (60) salários mínimos (art. 3º). No entanto, a lei não admite a competência dos Juizados Especiais Federais quanto a determinadas matérias, cujas demandas devem ser processadas nas varas comuns da Justiça Federal, independentemente do valor da causa, dentre as quais aquelas que se referem aos pedidos de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ressalvados apenas os de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. Da análise do caso, verifica-se que a pretensão autoral envolve declaração de nulidade de ato administrativo, consistente no indeferimento da parte ré quanto à renegociação do contrato de financiamento estudantil, configurando, assim, uma das exceções à competência dos Juizados Especiais Federais, conforme a previsão do art. 3º, §1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001. Em hipóteses análogas à destes autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem firmado posicionamento no sentido de que as contendas, atinentes aos contratos de FIES e respectivos aditamentos, submetidos a regramento expedido pelo MEC e sem a possibilidade de negociação por parte dos estudantes, traduzem-se em verdadeiros atos administrativos, atraindo a incidência do inciso III, do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido, emblemática a decisão proferida no Conflito de Competência nº 0806853-88.2015.4.05.0000/PB pelo Pleno do TRF da 5ª Região, sob a relatoria do eminente Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima: Penso que a causa deve ser processada perante o Juízo Comum Federal. No caso concreto, a matéria versa procedimento administrativo relativo a aditamento de contrato, de modo que não compete aos Juizados Especiais Federais a sua apreciação. Para o acolhimento da pretensão autoral, qual seja, o aditamento do seu contrato do FIES para viabilização da matrícula sem a exigência de qualquer cobrança, necessário se faz um procedimento administrativo. Note-se que o contrato administrativo é uma subespécie de ato administrativo "lato sensu", de modo que as causas para a sua anulação ou cancelamento não se incluem na competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº. 10.259/01. Com efeito, as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes. Em razão disso, não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal. Assim dispõe o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01: "Art. 3º…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados