Processo 0040492-31.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0040492-31.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0040492-31.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : VALGNESIO RODRIGUES SOBRINHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. PERÍODO ANTERIOR A 01/05/2022. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022. OBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao Recurso Inominado para condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da revisão geral anual dos anos de 2020 e 2021, referentes ao período de 01/01/2022 a 30/04/2022. O agravante sustentou que os efeitos financeiros da revisão concedida pela Lei Estadual nº 3.900/2022 somente são devidos a partir de 01/05/2022, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais dos exercícios de 2020 e 2021 relativamente ao período anterior a 01/05/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins firmou tese vinculante no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0004289-26.2025.8.27.2700, vedando o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias relativas às revisões gerais anuais dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 1º de maio de 2022. 4. A tese uniformizada possui observância obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais do Estado do Tocantins. 5. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 institui restrições temporárias ao aumento de despesas com pessoal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A Lei Estadual nº 3.900/2022 concede a revisão geral anual referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 e fixa expressamente a produção dos efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022. 7. O pagamento de diferenças remuneratórias em período anterior ao previsto em lei implica atribuição de efeitos financeiros retroativos não contemplados pelo legislador, em afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 8. A revisão geral anual depende de lei específica, previsão orçamentária e observância do princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar os efeitos financeiros definidos pelo legislador. 9. A superveniência da tese vinculante firmada pela Turma de Uniformização impõe a reforma da decisão monocrática e o restabelecimento da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno provido. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento : 1. É vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais relativas aos exercícios de 2020 e 2021 para período anterior a 1º de maio de 2022. 2. A Lei Estadual nº 3.900/2022 limita os efeitos financeiros da revisão geral anual à data expressamente fixada pelo legislador. 3. O Poder Judiciário não pode ampliar os efeitos financeiros da revisão geral anual…

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