Processo 0040497-19.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040497-19.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 12ª Vara de Família
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

Cuida-se de ação ajuizada por ADRIANNE DA SILVA BRANDÃO POZZATO em face de ALEXANDRE CARVALHO COSTA, afirmando a autora, em apartada síntese, que deram início a uma relação de convivência marital no ano de 2001, de forma pública, contínua e duradoura. A relação perdurou pelo período de aproximadamente 20 anos, quando se separaram definitivamente e que durante o relacionamento o casal teve 2 filhos: RAFAEL BRANDÃO POZZATO CARVALHO COSTA, nascido em 12-08-2009, e BERNARDO BRANDÃO POZZATO CARVALHO COSTA, nascidos em 14-07-2004, e que a união estável, embora não tenha sido formalizada, sempre foi reconhecida por ambas as partes, mas o réu sempre acabou postergando sua formalização. Afirma ainda a autora que durante a união estável foram adquiridos os seguintes bens, imóvel localizado na Rua General Góes Monteiro, nº 08, apartamento 1001, Bl G, Bairro de Botafogo, dois veículos, um marca HYUNDAI, modelo HB20, ano 2016/2017, RENAVAN nº 011112898368 e outro marca Mitsubishi placa PPA 7547, bem como os bens que guarnecessem o imóvel comum, pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a separação de corpos tendo como marco o dia 05/01/2021, autorizando o reingresso da parte Autora e dos seus filhos ao lar comum situado à Rua General Góes Monteiro, nº 8, Bloco G apartamento 1001 - Botafogo, e, concomitantemente, o afastamento do lar, do convivente ALEXANDRE CARVALHO COSTA, determinando com urgência a expedição do competente mandado. Requer a parte autora ainda o reconhecimento da existência de união estável entre o ano de 2001 até janeiro de 2021 e a partilha de bens. À f. 84 a antecipação de tutela fica postergada para momento oportuno a contestação, com determinação de citação da parte ré. À f. 91 o Ministério Público deixa de oficiar. À f. 96 consta certidão positiva da parte ré. Às f. 101/110 consta a peça de contestação apresentada pela parte ré, instruída com os documentos de f. 111/116. Informa a parte ré que a autora não indicou os imóveis de sua propriedade, bem como saldo existente em sua conta corrente, poupança e conta de investimento nos seguintes bancos: Conta poupança no Itaú/Unibanco agencia 9161, conta corrente 09223-5, contendo saldo de R$ 328.152,54, conforme declaração do imposto de Renda 2020, RDB/CDB no banco Itaú/Unibanco, agência 6245, conta corrente 01118-1 no valor de R$ 86.866,06 , VGBL no banco Itaú/Unibanco agência 6245 conta corrente 0118-1 no valor de R$ 27.416,22, Apartamento 1303, situado à rua Dona Mariana, 182 bloco 1 , Botafogo, valores em moeda estrangeira (10.000 dólares Americanos e 8.000 Euros e Bem imóvel situado à Rua Assis Brasil número 81 apto 802- Copacabana. Consta da contestação que alega a parte ré seja declarada a incompetência do juízo em relação ao pedido de afastamento do lar conjugal e apresento pedido contraproposto. A parte autora se manifesta às f. 129/161 afirmando ser inconteste que as despesas do casal e da manutenção do lar e família continuaram a ser compartilhadas por ambos, até que a autora foi forçada a deixar o lar, e nessa ocasião é que se deu a separação de fato em 05-01-2021. No tocante aos bens indicados pelo réu na contestação afirma serem bens exclusivos e incomunicáveis. No tocante as moedas estrangeiras, afirma desconhecer seu valor por encontrar-se sob posse e gestão do réu. Insurge-se a inclusão na partilha de previdência privada por entender que excluída da comunhão e…

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