Processo 0040498-04.2025.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0040498-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUCAS MARTINS SARDOTE ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Martins Sardote contra a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão impugnada. Argumenta, em síntese, que a sentença não enfrentou a natureza coletiva do título executivo e a sua condição de integrante da categoria beneficiada. Afirma que o acórdão exequendo (proferido na ação coletiva nº 0001677-84.2023.8.27.2733) não impôs limitação expressa aos associados nominalmente indicados na inicial, estendendo o direito à retroação da promoção a todos os policiais militares promovidos na mesma data. Alega que eventual falta de comprovação de filiação ou autorização configuraria vício sanável, devendo o juízo ter concedido prazo para regularização documental antes de extinguir o feito, e aponta omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No entanto, da análise detalhada das razões apresentadas, verifica-se que o embargante busca a reforma do julgado por via inadequada, uma vez que a sentença embargada examinou todas as questões pertinentes para o desfecho do processo, sem incorrer em vício de omissão ou contradição. A sentença expressamente fundamentou o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente com base na distinção constitucional entre a atuação de sindicatos e de associações. Tratando-se de ação de rito ordinário proposta por entidade associativa, a sua atuação em juízo dá-se na qualidade de representante processual, atraindo a incidência do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Como decorrência jurídica, a eficácia do título executivo limita-se aos associados que comprovaram a filiação e conferiram autorização expressa em assembleia ou individualmente até a data da propositura da demanda de conhecimento, conforme teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 e 499 de Repercussão Geral. Não prospera o argumento de que o título executivo coletivo deveria conter cláusula expressa limitando seus efeitos. A restrição subjetiva decorre diretamente da própria natureza do instituto da representação e do regime constitucional aplicável às associações civis. Portanto, a falta de indicação do nome do exequente na petição inicial da ação coletiva obsta a execução individual por ele intentada, não havendo espaço para a tese de que integra a categoria beneficiada de forma genérica. No que toca ao pedido de prazo para emenda da petição inicial, o entendimento adotado pela sentença afasta a incidência de vício passível…
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