Processo 0040500-08.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0040500-08.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040500-08.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCA REGISLENE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: VIRGINIA CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA - CE42154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora deduz pretensão visando a concessão do auxílio acidente ou do benefício de incapacidade temporária. Contudo, a perícia médica constatou apenas incapacidade total e temporária no período de 6 meses, de julho de 2020 a janeiro de 2021. Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (grifos nossos). Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Importante também lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a irrecuperabilidade do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, segundo dispõe o artigo 86, da Lei nº. 8.213/91 (a contar da edição da Lei nº 9.032/95 e nº 9.528/97), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (grifos nossos). Ressalte-se que essa espécie de benefício tem como origem infortúnio não-laboral, visto que a norma passou a se referir a acidente de qualquer natureza. Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. A natureza indenizatória visa compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. No caso dos autos, o Perito do Juízo concluiu e expressamente firmou em seu parecer técnico (id's 139486371, 159521399 e 162133144) que o(a) demandante foi diagnosticado(a) com "S82.6, Fratura do maléolo", em decorrência de acidente de trânsito em 14 de julho de 2020. Destacou o expert, de forma clara, que o(a) autor(a), atualmente, não se encontra incapaz para o exercício de sua atividade laboral habitual (Cozinheira geral), bem como não é portador(a) de sequelas geradora de redução de sua capacidade funcional. Contudo, esteve incapaz de forma total e temporária no período dejulho de 2020 a janeiro de 2021, afastando a hipótese de concessão da aposentadoria por invalidez, restando claro, assim, que o caso não é de concessão de auxílio acidente, mas apenas o pagamento de parcelas fixas de auxilio doença referentes ao período em que esteve…

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