Processo 0040501-57.2012.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040501-57.2012.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0040501-57.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : TARCIZO SOARES DO VALE ADVOGADO(A) : EDSON GONCALVES TENORIO FILHO (OAB MG098610) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão deu provimento à apelação da União para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido formulado em ação ordinária, na qual se questionava a legalidade do Exame de Aptidão Psicológica exigido para ingresso nos quadros da Aeronáutica. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à legalidade do exame, à alegada inobservância da Súmula 686/STF e da Súmula Vinculante 44/STF, à confidencialidade dos critérios adotados e à valoração da prova relativa à sua higidez psicológica, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a legalidade do Exame de Aptidão Psicológica e afastar afronta à Súmula 686/STF e à Súmula Vinculante 44/STF; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada confidencialidade dos critérios do exame; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar adequadamente a prova documental relativa à higidez psicológica do candidato e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a existência de previsão legal para a exigência do exame psicológico e a suficiência de sua regulamentação, afastando a alegação de ausência de base legal. 4. A decisão também afastou a incidência das Súmulas 686 e Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal, diante do reconhecimento da legalidade da exigência do exame no caso concreto. 5. Quanto aos alegados vícios do exame e à confidencialidade dos critérios, concluiu-se pela inexistência de ilegalidade comprovada, considerando que a revisão judicial depende de prova efetiva de irregularidade, não demonstrada nos autos. 6. A valoração da prova documental relativa à higidez psicológica do embargante foi devidamente realizada, sem identificação de omissão ou contradição. 7. Inexiste incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados. Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e configuram tentativa de rediscussão do mérito. 8. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A existência de previsão legal e regulamentação adequada do exame de aptidão psicológica afasta alegação de ilegalidade e a incidência de enunciados vinculantes. 3. A ausência de comprovação de irregularidade impede a revisão judicial do resultado de exame psicológico em concurso público. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada : Súmula 686/STF; Súmula Vinculante 44/STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional…

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